TRF2 0000021-48.2012.4.02.5113 00000214820124025113
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS,
EVITANDO O REEXAME DA CAUSA, UMA VEZ QUE PREVALECERIA, AO FINAL, DO
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO
ENTENDIMENTO PESSOAL. TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO COL. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese é de apelação
em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria, mediante utilização de
contribuições vertidas após a concessão do benefício, bem como o pagamento
das diferenças apuradas. 2. A alegação de que a pretensão decorre de julgado
trabalhista, não descaracteriza natureza do pedido de renúncia, de modo
a transformá-lo em revisão, pois isso somente seria possível no caso de o
pleito ser restrito às contribuições vertidas até a concessão do benefício,
mas não é o que pretende o autor na realidade, que também deseja computar
as contribuições recolhidas após a data da DIB do benefício originário,
não havendo, portanto, como deixar de analisar o pedido sob o prisma da
"desaposentação". 3. A Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado
à uniformização de jurisprudência nesta Corte, firmou o entendimento de
que, no Regime Geral da Previdência Social, não há possibilidade legal
de renúncia. Precedentes. 4. O tema, por sua vez, é objeto de repercussão
geral no col. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva
a respeito da matéria será dada, oportunamente, pelo Pretório Excelso, em que
pese a orientação firmada pelo eg. STJ. 5. Estando a sentença em consonância
com a orientação jurisprudencial da Primeira Seção Especializada desta Corte,
deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 6. Apelação conhecida,
mas desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS,
EVITANDO O REEXAME DA CAUSA, UMA VEZ QUE PREVALECERIA, AO FINAL, DO
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO
ENTENDIMENTO PESSOAL. TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO COL. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese é de apelação
em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria, mediante utilização de
contribuições vertidas após a concessão do benefício, bem como o pagamento
das diferenças apuradas. 2. A alegação de que a pretensão decorre de julgado
trabalhista, não descaracteriza natureza do pedido de renúncia, de modo
a transformá-lo em revisão, pois isso somente seria possível no caso de o
pleito ser restrito às contribuições vertidas até a concessão do benefício,
mas não é o que pretende o autor na realidade, que também deseja computar
as contribuições recolhidas após a data da DIB do benefício originário,
não havendo, portanto, como deixar de analisar o pedido sob o prisma da
"desaposentação". 3. A Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado
à uniformização de jurisprudência nesta Corte, firmou o entendimento de
que, no Regime Geral da Previdência Social, não há possibilidade legal
de renúncia. Precedentes. 4. O tema, por sua vez, é objeto de repercussão
geral no col. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva
a respeito da matéria será dada, oportunamente, pelo Pretório Excelso, em que
pese a orientação firmada pelo eg. STJ. 5. Estando a sentença em consonância
com a orientação jurisprudencial da Primeira Seção Especializada desta Corte,
deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 6. Apelação conhecida,
mas desprovida. 1
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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