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Jurisprudência


TRF2 0000021-48.2012.4.02.5113 00000214820124025113

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA, UMA VEZ QUE PREVALECERIA, AO FINAL, DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL. TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese é de apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria, mediante utilização de contribuições vertidas após a concessão do benefício, bem como o pagamento das diferenças apuradas. 2. A alegação de que a pretensão decorre de julgado trabalhista, não descaracteriza natureza do pedido de renúncia, de modo a transformá-lo em revisão, pois isso somente seria possível no caso de o pleito ser restrito às contribuições vertidas até a concessão do benefício, mas não é o que pretende o autor na realidade, que também deseja computar as contribuições recolhidas após a data da DIB do benefício originário, não havendo, portanto, como deixar de analisar o pedido sob o prisma da "desaposentação". 3. A Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, firmou o entendimento de que, no Regime Geral da Previdência Social, não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 4. O tema, por sua vez, é objeto de repercussão geral no col. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada, oportunamente, pelo Pretório Excelso, em que pese a orientação firmada pelo eg. STJ. 5. Estando a sentença em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Seção Especializada desta Corte, deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. 1

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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