TRF2 0000022-46.2006.4.02.5112 00000224620064025112
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE
APÓS O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO. -
O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da Fazenda
tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido
1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. -
Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se
reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos
autos. - Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de
suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente,
a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor
da Súmula 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (TRF - 2ª Região, Processo
n. 1999.51.01.073339-0, Terceira Turma Especializada, DJ: 19/11/2013) -
Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE
APÓS O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO. -
O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação da Fazenda
tanto do despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
quanto do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido
1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. -
Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se
reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos
autos. - Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de
suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente,
a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor
da Súmula 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (TRF - 2ª Região, Processo
n. 1999.51.01.073339-0, Terceira Turma Especializada, DJ: 19/11/2013) -
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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