TRF2 0000023-11.2013.4.02.5104 00000231120134025104
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CRF. OBRIGATORIEDADE DE CONTAR COM RESPONSAVEL
FARMACÉUTICO NO PERIODO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. AUTO DE
INFRAÇÃO LAVRADO PELO CRF. AUSENCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta em ação comum de rito ordinário, objetivando,
liminarmente, a retirada do nome da autora do cadastro do serviço de proteção
ao crédito, tal como SPC/SERASA, bem como a exclusão da inscrição da dívida
ativa, bem como o recebimento de reparação por danos morais. 2. A apelante
sofreu a lavratura de Auto de Infração pela não observância do disposto
no art. 24 da Lei nº 3.820/60, c/c §1º do art. 15, da Lei nº 5.991/73,
os quais estabelecem a obrigatoriedade quanto às farmácias e drogarias de
contarem com um profissional farmacêutico inscrito regularmente no Conselho
durante o período de funcinamento do estabelecimento. 3. Com efeito,
a autora está obrigada a ter assistência de profissional responsável
durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Todavia, não
trouxe aos autos nenhuma comprovação de que, na data da autuação, dispunha
efetivamente de um farmacêutico como responsável técnico pelas atividades
em seu estabelecimento. 4. Outrossim, a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de notificação
prévia ao devedor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito
caracteriza o dano moral. Contudo, igualmente pacífico é o entendimento de que
a comunicação acerca da anotação compete ao órgão responsável pelo cadastro,
e não ao credor afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade
à apelada pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CRF. OBRIGATORIEDADE DE CONTAR COM RESPONSAVEL
FARMACÉUTICO NO PERIODO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. AUTO DE
INFRAÇÃO LAVRADO PELO CRF. AUSENCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta em ação comum de rito ordinário, objetivando,
liminarmente, a retirada do nome da autora do cadastro do serviço de proteção
ao crédito, tal como SPC/SERASA, bem como a exclusão da inscrição da dívida
ativa, bem como o recebimento de reparação por danos morais. 2. A apelante
sofreu a lavratura de Auto de Infração pela não observância do disposto
no art. 24 da Lei nº 3.820/60, c/c §1º do art. 15, da Lei nº 5.991/73,
os quais estabelecem a obrigatoriedade quanto às farmácias e drogarias de
contarem com um profissional farmacêutico inscrito regularmente no Conselho
durante o período de funcinamento do estabelecimento. 3. Com efeito,
a autora está obrigada a ter assistência de profissional responsável
durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Todavia, não
trouxe aos autos nenhuma comprovação de que, na data da autuação, dispunha
efetivamente de um farmacêutico como responsável técnico pelas atividades
em seu estabelecimento. 4. Outrossim, a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de notificação
prévia ao devedor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito
caracteriza o dano moral. Contudo, igualmente pacífico é o entendimento de que
a comunicação acerca da anotação compete ao órgão responsável pelo cadastro,
e não ao credor afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade
à apelada pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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