TRF2 0000023-17.2011.4.02.5157 00000231720114025157
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VÍNCULOS
AFASTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO PERÍODO LABORADO
ENTRE 11/11/1977 E 30/03/1998. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação do autor contra sentença de improcedência,
argumentando, em síntese, que sua aposentadoria por tempo de contribuição
foi irregularmente cessada e que apresentou a documentação necessária para
demonstrar a especialidade do período trabalhado no extinto BANERJ. 2. A
análise do caso concreto permite concluir que não houve ilegalidade na cessação
do benefício, uma vez que esta foi precedida do procedimento administrativo
regular, no qual foi dada oportunidade de defesa ao segurado, que inclusive
apresentou sua defesa, tudo de acordo com o artigo 69 da Lei nº 8.213/91,
e quanto ao período de contagem especial não reconhecido pelo INSS, de fato,
não logrou sucesso o autor em comprovar que exerceu suas atividades sujeito
a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente. 3. O período
controvertido é o do suposto trabalho em condições insalubres junto ao
BANERJ, de 11/11/1977 a 30/03/1998, sendo de ressaltar que, com relação ao
períodos 1 comuns também afastados na sentença, de 01/05/1975 a 10/11/1977,
na Organização Saturno de Serviços Gerais, e 28/03/1969 a 25/07/1971, na
Mar-Forn Ltda, o autor deixou de recorrer, ficando definitivamente excluídos,
e no tocante ao vínculo empregatício junto ao Consórcio Construtor Guanabara,
ficou restrito ao período de 08/05/1973 a 14/06/1973. 4. Com relação
ao vínculo com o BANERJ, comprovado pelas anotações na CTPS (fl. 15), o
autor não se beneficia do chamado enquadramento por atividade profissional
perigosa, insalubre ou penosa, que vale até a edição da Lei nº 9.032/95,
ou mesmo até a expedição do Decreto nº 2.172/97, pois as atividades que
exerceu não se enquadram no rol apresentado nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, como "Auxiliar de Serviços", no cargo de "Escriturário" (11/1977
a 06/1979), e de "Operador de Serviços" (07/1979 a 08/1998), sendo que o
PPP de fls. 28/29, que poderia esclarecer sobre a especialidade do trabalho
até 03/1998, informa que as atividades desempenhadas pelo autor naqueles
cargos consistiam em: "assegurar a extração e o processamento dos relatórios
solicitados pelas diversas áreas, efetuando o abastecimento/transcrição
de informações disponibilizadas pelo sistema, visando garantir o envio e
a disponibilização dos relatórios dentro da qualidade e prazo exigido pela
área", trabalho de caráter nitidamente administrativo, sendo que o referido
PPP identifica o profissional legalmente habilitado e responsável pelos
registros ambientais, o qual não indica nenhum Fator de Risco a que estivesse
exposto o autor. 5. Acrescente-se que o documento de fl. 27, a que se reporta
o apelante, trata-se apenas de formulário desacompanhado de laudo pericial,
que apesar de indicar agentes agressivos a que estaria exposto o autor como
"Auxiliar de Serviços", sem carimbo da empresa, local, data e assinatura do
responsável, apresentando divergências claras em relação ao PPP de fls. 28/29
- documento mais completo na descrição de atividades, inclusive no tocante
aos setores onde trabalhava durante a jornada, que não correspondem aos
informados à fl. 27, e em que o responsável pelos registros ambientais não
identifica fatores de risco, a conclusão possível é que se encontra ausente
prova una e inquestionável de que exerceu por aquele longo período - 1977 a
1998 - sua atividade submetido a condições especiais, razão pela qual deve
ser mantida a sentença de improcedência. 6. Recurso desprovido. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VÍNCULOS
AFASTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO PERÍODO LABORADO
ENTRE 11/11/1977 E 30/03/1998. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação do autor contra sentença de improcedência,
argumentando, em síntese, que sua aposentadoria por tempo de contribuição
foi irregularmente cessada e que apresentou a documentação necessária para
demonstrar a especialidade do período trabalhado no extinto BANERJ. 2. A
análise do caso concreto permite concluir que não houve ilegalidade na cessação
do benefício, uma vez que esta foi precedida do procedimento administrativo
regular, no qual foi dada oportunidade de defesa ao segurado, que inclusive
apresentou sua defesa, tudo de acordo com o artigo 69 da Lei nº 8.213/91,
e quanto ao período de contagem especial não reconhecido pelo INSS, de fato,
não logrou sucesso o autor em comprovar que exerceu suas atividades sujeito
a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente. 3. O período
controvertido é o do suposto trabalho em condições insalubres junto ao
BANERJ, de 11/11/1977 a 30/03/1998, sendo de ressaltar que, com relação ao
períodos 1 comuns também afastados na sentença, de 01/05/1975 a 10/11/1977,
na Organização Saturno de Serviços Gerais, e 28/03/1969 a 25/07/1971, na
Mar-Forn Ltda, o autor deixou de recorrer, ficando definitivamente excluídos,
e no tocante ao vínculo empregatício junto ao Consórcio Construtor Guanabara,
ficou restrito ao período de 08/05/1973 a 14/06/1973. 4. Com relação
ao vínculo com o BANERJ, comprovado pelas anotações na CTPS (fl. 15), o
autor não se beneficia do chamado enquadramento por atividade profissional
perigosa, insalubre ou penosa, que vale até a edição da Lei nº 9.032/95,
ou mesmo até a expedição do Decreto nº 2.172/97, pois as atividades que
exerceu não se enquadram no rol apresentado nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, como "Auxiliar de Serviços", no cargo de "Escriturário" (11/1977
a 06/1979), e de "Operador de Serviços" (07/1979 a 08/1998), sendo que o
PPP de fls. 28/29, que poderia esclarecer sobre a especialidade do trabalho
até 03/1998, informa que as atividades desempenhadas pelo autor naqueles
cargos consistiam em: "assegurar a extração e o processamento dos relatórios
solicitados pelas diversas áreas, efetuando o abastecimento/transcrição
de informações disponibilizadas pelo sistema, visando garantir o envio e
a disponibilização dos relatórios dentro da qualidade e prazo exigido pela
área", trabalho de caráter nitidamente administrativo, sendo que o referido
PPP identifica o profissional legalmente habilitado e responsável pelos
registros ambientais, o qual não indica nenhum Fator de Risco a que estivesse
exposto o autor. 5. Acrescente-se que o documento de fl. 27, a que se reporta
o apelante, trata-se apenas de formulário desacompanhado de laudo pericial,
que apesar de indicar agentes agressivos a que estaria exposto o autor como
"Auxiliar de Serviços", sem carimbo da empresa, local, data e assinatura do
responsável, apresentando divergências claras em relação ao PPP de fls. 28/29
- documento mais completo na descrição de atividades, inclusive no tocante
aos setores onde trabalhava durante a jornada, que não correspondem aos
informados à fl. 27, e em que o responsável pelos registros ambientais não
identifica fatores de risco, a conclusão possível é que se encontra ausente
prova una e inquestionável de que exerceu por aquele longo período - 1977 a
1998 - sua atividade submetido a condições especiais, razão pela qual deve
ser mantida a sentença de improcedência. 6. Recurso desprovido. 2
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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