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Jurisprudência


TRF2 0000023-31.2017.4.02.9999 00000233120174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICAL. REQUISITO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PREENCHIDO. RECURSO E RMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A hipótese é de pedido inicial de restabelecimento de Benefício de Aposentadoria por Invalidez. II - O MM. Juízo a quo, convencido acerca do direito, proferiu sentença determinando restabelecimento do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, considerando a condição social do autor, bem como a razoabilidade quanto à idade laboral. III - Foram acostados documentos aos autos que comprovam que o apelado está incapacitado parcial e permanente para exercício de atividades laborativas. IV - A Perícia Judicial corrobora qualquer incerteza ou questionamento quanto à incapacidade do autor, portanto, confirma a incapacidade laboral do apelado. V - O requisito de carência preenchido. VI - Por fim, não há a obrigatoriedade do pagamento de custas processuais. Com efeito, a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, em seu art. 10, inciso IV, inclui no conceito de "custas" as taxas judiciárias e o art. 17 do mesmo diploma é expresso em estatuir a isenção de seu pagamento em favor da União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes. VII - Incabível a aplicação de honorários recursais, conforme a orientação do STJ em seu 1 Enunciado Administrativo nº 7 de que: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". VIII- Recurso do INSS e Remessa Parcialmente Providos.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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