TRF2 0000023-31.2017.4.02.9999 00000233120174029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICAL. REQUISITO DE INCAPACIDADE
LABORATIVA PREENCHIDO. RECURSO E RMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I
- A hipótese é de pedido inicial de restabelecimento de Benefício de
Aposentadoria por Invalidez. II - O MM. Juízo a quo, convencido acerca do
direito, proferiu sentença determinando restabelecimento do Benefício de
Aposentadoria por Invalidez, considerando a condição social do autor, bem como
a razoabilidade quanto à idade laboral. III - Foram acostados documentos aos
autos que comprovam que o apelado está incapacitado parcial e permanente para
exercício de atividades laborativas. IV - A Perícia Judicial corrobora qualquer
incerteza ou questionamento quanto à incapacidade do autor, portanto, confirma
a incapacidade laboral do apelado. V - O requisito de carência preenchido. VI
- Por fim, não há a obrigatoriedade do pagamento de custas processuais. Com
efeito, a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, em seu art. 10,
inciso IV, inclui no conceito de "custas" as taxas judiciárias e o art. 17 do
mesmo diploma é expresso em estatuir a isenção de seu pagamento em favor da
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais
e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos,
arbitradores e intérpretes. VII - Incabível a aplicação de honorários
recursais, conforme a orientação do STJ em seu 1 Enunciado Administrativo
nº 7 de que: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". VIII-
Recurso do INSS e Remessa Parcialmente Providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICAL. REQUISITO DE INCAPACIDADE
LABORATIVA PREENCHIDO. RECURSO E RMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I
- A hipótese é de pedido inicial de restabelecimento de Benefício de
Aposentadoria por Invalidez. II - O MM. Juízo a quo, convencido acerca do
direito, proferiu sentença determinando restabelecimento do Benefício de
Aposentadoria por Invalidez, considerando a condição social do autor, bem como
a razoabilidade quanto à idade laboral. III - Foram acostados documentos aos
autos que comprovam que o apelado está incapacitado parcial e permanente para
exercício de atividades laborativas. IV - A Perícia Judicial corrobora qualquer
incerteza ou questionamento quanto à incapacidade do autor, portanto, confirma
a incapacidade laboral do apelado. V - O requisito de carência preenchido. VI
- Por fim, não há a obrigatoriedade do pagamento de custas processuais. Com
efeito, a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, em seu art. 10,
inciso IV, inclui no conceito de "custas" as taxas judiciárias e o art. 17 do
mesmo diploma é expresso em estatuir a isenção de seu pagamento em favor da
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais
e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos,
arbitradores e intérpretes. VII - Incabível a aplicação de honorários
recursais, conforme a orientação do STJ em seu 1 Enunciado Administrativo
nº 7 de que: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". VIII-
Recurso do INSS e Remessa Parcialmente Providos.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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