TRF2 0000024-06.2014.4.02.5154 00000240620144025154
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SAQUE
INDEVIDO. GOLPE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante. Esta
ajuizou ação de rito ordinário em face da CEF, requerendo sua condenação na
reparação de danos materiais e morais, diante de supostos saques indevidos em
sua conta. 2. Diante da narrativa da própria autora/apelante, resta óbvio
e cristalino que a mesma foi vítima de um golpe, cuja responsabilidade
não pode ser atribuída à CEF, mas, tão somente, à própria autora, que, ao
aceitar voluntariamente a ajuda de pessoas desconhecidas, prescindindo do
dever de cuidado necessário ao fornecimento de dados pessoais sigilosos,
tais como a senha bancária, agiu de forma negligente, cuja ação culminou
na ocorrência das operações financeiras indesejadas. 3. Não é o caso de
se invocar a inversão do ônus da prova, diante da existência de relação
consumerista. No caso em apreço, a filmagem do caixa eletrônico onde se deu
o infortúnio em nada acrescentaria ao deslinde do feito, já que, como dito
acima, da própria narrativa da autora já se conclui, sem qualquer sombra de
dúvida, que esta foi vítima de um golpe. 4. Nem se diga que houve falha na
segurança da CEF, tendo em vista que o fato se deu no caixa eletrônico de
uma de suas agências. O ocorrido não se deu pela falta de segurança da CEF,
mas, tão somente, pela negligência da autora. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SAQUE
INDEVIDO. GOLPE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante. Esta
ajuizou ação de rito ordinário em face da CEF, requerendo sua condenação na
reparação de danos materiais e morais, diante de supostos saques indevidos em
sua conta. 2. Diante da narrativa da própria autora/apelante, resta óbvio
e cristalino que a mesma foi vítima de um golpe, cuja responsabilidade
não pode ser atribuída à CEF, mas, tão somente, à própria autora, que, ao
aceitar voluntariamente a ajuda de pessoas desconhecidas, prescindindo do
dever de cuidado necessário ao fornecimento de dados pessoais sigilosos,
tais como a senha bancária, agiu de forma negligente, cuja ação culminou
na ocorrência das operações financeiras indesejadas. 3. Não é o caso de
se invocar a inversão do ônus da prova, diante da existência de relação
consumerista. No caso em apreço, a filmagem do caixa eletrônico onde se deu
o infortúnio em nada acrescentaria ao deslinde do feito, já que, como dito
acima, da própria narrativa da autora já se conclui, sem qualquer sombra de
dúvida, que esta foi vítima de um golpe. 4. Nem se diga que houve falha na
segurança da CEF, tendo em vista que o fato se deu no caixa eletrônico de
uma de suas agências. O ocorrido não se deu pela falta de segurança da CEF,
mas, tão somente, pela negligência da autora. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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