TRF2 0000024-74.2010.4.02.5112 00000247420104025112
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO
DE OBRAS DE MANUTENÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS. LAVRATURA DE TERMOS ADITIVOS
EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO
DOS RÉUS. 1. Na origem, em sua petição inicial, afirmou o Ministério Público
Federal, em síntese, que, apesar do repasse de mais de R$ 40 milhões ao DNIT
pelo Governo Federal, para a manutenção da BR-356, a rodovia encontrava-se em
péssimo estado de conservação, imputável, em tese, à má gestão dos contratos
de manutenção/restauração firmados entre o DNIT e as empresas prestadoras
de serviços, bem como à omissão no monitoramento e execução das obras
contratadas por parte dos dirigentes da autarquia rodoviária. No entender
do órgão ministerial, as condutas dos réus encontrariam moldura típica
nos incisos VIII, XI e XII do art. 10 e no inciso II do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa. 2. Apontou o Parquet Federal, ao todo, 5 (cinco)
irregularidades, quais sejam: (i) nos documentos apresentados pelo DNIT não
há informações disponíveis que permitam relacionar o objeto da intervenção
com o local de realização da obra; (ii) não houve atendimento às instruções
normativas expedidas pelo Tribunal de Contas da União e pelo Departamento
Nacional de Estrada de Rodagem (DNER) no que concerne aos contratos
UT-7-012/02 e PD-7-038/99, inexistindo quaisquer relatórios que possibilitem
a reconstituição do histórico da obra e a fiscalização do serviço contratado;
(iii) a lavratura de termos aditivos aos contratos UT-7-012/02 e PD-7-038/99,
que ultrapassam o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 65,
§1º, da Lei 8.666/93, sem qualquer justificativa para tanto, e extrapolação
do prazo de duração previsto no art. 57 em relação ao contrato UT-7-012/02;
(iv) os serviços contratados e que deveriam garantir a boa qualidade
do trecho da estrada por 10 (dez) anos, apesar de pagos, não garantem a
qualidade da pavimentação nem sequer por 5 (cinco) anos; e (v) serviços
contratados e pagos sem a observâncias das normas técnicas expedidas pelo
DNIT, com a realização do serviço de "tapa buracos" sem o uso das técnicas e
equipamentos necessários à boa execução da obra. 3. No tocante à imputação das
irregularidades ao demandados, estes, na condição de Superintendentes Regionais
e/ou Supervisor de Unidade Local, "possuem/possuíam a responsabilidade pela
correta gestão dos convênios firmados para manutenção das rodovias da sua
região/unidade (onde está a BR-356), uma vez que têm/tinham o dever de zelar
pela adequada aplicação dos recursos e administração do patrimônio público,
fiscalizar e orientar a execução de serviços prestados por terceiros, dentre
outras competências. 4. Quanto à primeira irregularidade, decidiu-se não ter
restado devidamente demonstrada pelo MPF, uma vez que a perícia colacionada
aos autos não foi realizada no trecho objeto da demanda. 5. Em relação à
segunda irregularidade, o Autor demonstrou, por meio do Laudo Técnico nº
016/2009, o não atendimento às instruções normativas expedidas pelo Tribunal
de Contas da União e pelo Departamento Nacional de Estrada de Rodagem,
no tocante aos contratos PD-7-038/99, firmado em novembro/1999 e aditivos,
o qual vigorou até 20/09/2004 (construção de acostamento na rodovia BR-356),
e o UT-7-012/02, firmado em 2002 e aditivos, o qual vigorou até 20/11/2008
(manutenção da rodovia BR-356, fl. 197 do apenso), sendo certo que os
documentos apresentados pelos réus não se mostraram aptos a afastar a
conclusões do referido laudo. 6. No que concerne à terceira irregularidade,
houve a comprovação da celebração de aditivos contratuais em inobservância
do limite previsto no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem a apresentação de
qualquer justificativa idônea pelos réus. Muito pelo contrário, no caso do
contrato PD-7-038/99-0, havia, inclusive, cláusula expressa no sentido de
que os preços contratuais não seriam reajustados. Já em relação ao contrato
UT-7-012/02, não houve demonstração do aumento dos custos que ensejassem
os consideráveis reajustes realizados, bem como se verificaram sucessivas
prorrogações contratuais, sem qualquer base legal. A manutenção de rodovias não
se enquadra na ideia de serviços continuados (art. 57, II, da Lei 8.666/93),
porquanto é, na verdade, uma obra de conservação e recuperação que, uma vez
realizada pode deixar de ser interrompida por determinado período de tempo
sem comprometer a continuidade das atividades essenciais da Administração
Pública. 7. A irregularidade 4 foi comprovada através do Relatório de
Inspeção de Segurança Viária elaborado pelo Departamento de Engenharia Civil
e Ambiental/FT da Universidade de Brasília, que ressaltou que, até 2005, data
da perícia, quase nada havia sido realizado, tendo em vista a precariedade do
trecho da rodovia. Outras provas que corroboraram a deficiência em relação
à drenagem e pavimentação da rodovia consistem no Laudo de Exame de Obra
de Engenharia, elaborado pelo Núcleo de Criminalística do Setor Técnico
Científico da Superintendência Regional no Estado do Rio de Janeiro do
Departamento de Polícia Federal, em 26/04/2007 e no Laudo Técnico 16/2009,
da 5ª Câmara da Assessoria Técnico-Pericial da 5ª Câmara de Coordenação
e Revisão (Patrimônio Público e Social), do Ministério Público Federal,
que evidenciam a precariedade da rodovia. Não se desconhece a existência de
intempéries climáticas na região onde se encontra a rodovia, notadamente no
ano de 2007, o que, por si só, não constitui motivo para justificar o estado
precário da rodovia por longos anos, defluindo, ao revés, que a principal causa
decorreu do mau gerenciamento dos contratos. 8. No tocante à irregularidade 5,
observa-se que é incontroverso o fato de que os serviços contratados foram
realizados em desconformidade com as normas técnicas editadas pelo DNIT. A
controvérsia reside em aferir se tal conduta causou ou não prejuízo ao
erário, a fim de enquadrá-la no disposto no art. 10 da Lei de Improbidade,
com a condenação dos réus à pena de ressarcimento. Neste ponto, consoante
farto material probatório apresentado pelo Ministério Público Federal,
ficou evidenciado que o serviço de manutenção da rodovia foi realizado
em dissonância com as orientações técnicas do DNIT, sem a utilização dos
equipamentos e maquinários recomendáveis. Tal prática, inevitavelmente,
compromete a vida útil da rodovia, gerando a necessidade de novos reparos em
curto lapso temporal, o que deságua em prejuízo ao erário, conforme conclusão
do Laudo Técnico nº 016/2009. De outro lado, os réus não se desincumbiram
do ônus probatório que lhes competia, de acordo com o disposto no art. 333,
II, do CPC/73 (equivalente ao atual art. 373, II, do CPC). A tese defensiva
baseia-se apenas em ofício subscrito por um dos demandados, que não encontra
qualquer amparo na prova dos autos. Não há qualquer documento que demonstre a
posterior execução regular do serviço e que o pagamento tenha sido realizado
apenas após o atendimento das orientações técnicas contidas nas IS 13/04 e
14/04. 9. Cabível a condenação dos réus à pena de ressarcimento do dano,
uma vez que é certo o prejuízo ao erário, porquanto a conduta ilícita e
ímproba dos réus levou a Administração à má alocação de recursos públicos,
pois não demonstrada a devida aplicação das verbas nos objetos contratuais
firmados e analisados no presente feito, além do dano social causado pelas suas
más execuções. 10. A multa civil tem natureza punitiva e não ressarcitória,
sendo certo que não deverá ser fixada em montante extremamente excessivo em
razão da situação econômica do ímprobo, tampouco em montante irrisório, pois,
nesse caso, nenhum efeito intimidativo ou corretivo seria produzido. No caso,
na fixação da multa, deverá ser levada em consideração a culpabilidade,
bem como a situação financeira dos réus. Diante da gravidade da conduta
perpetrada pelos réus (negligência na fiscalização da execução de vultosos
contratos, que resultou no sucateamento de rodovia federal, e lavratura
de termos aditivos de contratos de valores elevados em desconformidade com
a legislação), e não havendo elementos concretos acerca de suas situações
financeiras, a condenação deve ser fixada em 10% (dez por cento) do valor
do dano, com base no art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa. E no
que concerne ao terceiro réu, a multa civil deve ser fixada em 5% (cinco por
cento) do valor do dano, tendo em vista que foi condenado apenas em relação
às irregularidades 4 e 5. 11. A suspensão dos direitos políticos, durante
determinado lapso temporal, a depender da infração cometida, é punição que
retira do agente provisoriamente sua qualidade de cidadão, na medida em que
não pode usufruir de seus direitos políticos, de votar e de ser votado,
bem como de diversos direitos que são decorrentes da cidadania (p. ex.,
exercer cargo público, ajuizar ação popular). Quanto à mencionada pena,
a lei prevê o prazo de 5 (cinco) a 8 (oito) anos (o inciso II do art. 12 do
mencionado diploma legal), com relação à infração praticada (art. 10, caput
e inciso I, da LIA). Nesse particular, diante das circunstâncias fáticas do
caso concreto, mostra-se suficiente a fixação no prazo mínimo. 12. Conforme
destaca a doutrina, a penalidade de perda do cargo público não se refere
apenas àquele exercido quando da prática do ato de improbidade. Com efeito,
não faz qualquer sentido permitir que agente público ímprobo permaneça nos
quadros da Administração Pública tão somente por não ocupar mais o cargo
que exercia quando da prática do ato. O objeto da penalidade é afastar o
mal servidor público, qualquer que seja a função exercida, a fim de que não
possa causar novos danos ao erário público ou praticar novas violações aos
princípios constitucionais da Administração. Precedente do STJ. Lição de
Emerson Garcia. 13. Considerando o alto valor da condenação, é razoável a
fixação de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento),
com base no disposto no art. 20,§4º, do Código de Processo Civil vigente à
época em que proferida a sentença recorrida. 14. Remessa necessária e recursos
de apelação conhecidos e parcialmente providos. Agravos retidos não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO
DE OBRAS DE MANUTENÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS. LAVRATURA DE TERMOS ADITIVOS
EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO
DOS RÉUS. 1. Na origem, em sua petição inicial, afirmou o Ministério Público
Federal, em síntese, que, apesar do repasse de mais de R$ 40 milhões ao DNIT
pelo Governo Federal, para a manutenção da BR-356, a rodovia encontrava-se em
péssimo estado de conservação, imputável, em tese, à má gestão dos contratos
de manutenção/restauração firmados entre o DNIT e as empresas prestadoras
de serviços, bem como à omissão no monitoramento e execução das obras
contratadas por parte dos dirigentes da autarquia rodoviária. No entender
do órgão ministerial, as condutas dos réus encontrariam moldura típica
nos incisos VIII, XI e XII do art. 10 e no inciso II do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa. 2. Apontou o Parquet Federal, ao todo, 5 (cinco)
irregularidades, quais sejam: (i) nos documentos apresentados pelo DNIT não
há informações disponíveis que permitam relacionar o objeto da intervenção
com o local de realização da obra; (ii) não houve atendimento às instruções
normativas expedidas pelo Tribunal de Contas da União e pelo Departamento
Nacional de Estrada de Rodagem (DNER) no que concerne aos contratos
UT-7-012/02 e PD-7-038/99, inexistindo quaisquer relatórios que possibilitem
a reconstituição do histórico da obra e a fiscalização do serviço contratado;
(iii) a lavratura de termos aditivos aos contratos UT-7-012/02 e PD-7-038/99,
que ultrapassam o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 65,
§1º, da Lei 8.666/93, sem qualquer justificativa para tanto, e extrapolação
do prazo de duração previsto no art. 57 em relação ao contrato UT-7-012/02;
(iv) os serviços contratados e que deveriam garantir a boa qualidade
do trecho da estrada por 10 (dez) anos, apesar de pagos, não garantem a
qualidade da pavimentação nem sequer por 5 (cinco) anos; e (v) serviços
contratados e pagos sem a observâncias das normas técnicas expedidas pelo
DNIT, com a realização do serviço de "tapa buracos" sem o uso das técnicas e
equipamentos necessários à boa execução da obra. 3. No tocante à imputação das
irregularidades ao demandados, estes, na condição de Superintendentes Regionais
e/ou Supervisor de Unidade Local, "possuem/possuíam a responsabilidade pela
correta gestão dos convênios firmados para manutenção das rodovias da sua
região/unidade (onde está a BR-356), uma vez que têm/tinham o dever de zelar
pela adequada aplicação dos recursos e administração do patrimônio público,
fiscalizar e orientar a execução de serviços prestados por terceiros, dentre
outras competências. 4. Quanto à primeira irregularidade, decidiu-se não ter
restado devidamente demonstrada pelo MPF, uma vez que a perícia colacionada
aos autos não foi realizada no trecho objeto da demanda. 5. Em relação à
segunda irregularidade, o Autor demonstrou, por meio do Laudo Técnico nº
016/2009, o não atendimento às instruções normativas expedidas pelo Tribunal
de Contas da União e pelo Departamento Nacional de Estrada de Rodagem,
no tocante aos contratos PD-7-038/99, firmado em novembro/1999 e aditivos,
o qual vigorou até 20/09/2004 (construção de acostamento na rodovia BR-356),
e o UT-7-012/02, firmado em 2002 e aditivos, o qual vigorou até 20/11/2008
(manutenção da rodovia BR-356, fl. 197 do apenso), sendo certo que os
documentos apresentados pelos réus não se mostraram aptos a afastar a
conclusões do referido laudo. 6. No que concerne à terceira irregularidade,
houve a comprovação da celebração de aditivos contratuais em inobservância
do limite previsto no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, sem a apresentação de
qualquer justificativa idônea pelos réus. Muito pelo contrário, no caso do
contrato PD-7-038/99-0, havia, inclusive, cláusula expressa no sentido de
que os preços contratuais não seriam reajustados. Já em relação ao contrato
UT-7-012/02, não houve demonstração do aumento dos custos que ensejassem
os consideráveis reajustes realizados, bem como se verificaram sucessivas
prorrogações contratuais, sem qualquer base legal. A manutenção de rodovias não
se enquadra na ideia de serviços continuados (art. 57, II, da Lei 8.666/93),
porquanto é, na verdade, uma obra de conservação e recuperação que, uma vez
realizada pode deixar de ser interrompida por determinado período de tempo
sem comprometer a continuidade das atividades essenciais da Administração
Pública. 7. A irregularidade 4 foi comprovada através do Relatório de
Inspeção de Segurança Viária elaborado pelo Departamento de Engenharia Civil
e Ambiental/FT da Universidade de Brasília, que ressaltou que, até 2005, data
da perícia, quase nada havia sido realizado, tendo em vista a precariedade do
trecho da rodovia. Outras provas que corroboraram a deficiência em relação
à drenagem e pavimentação da rodovia consistem no Laudo de Exame de Obra
de Engenharia, elaborado pelo Núcleo de Criminalística do Setor Técnico
Científico da Superintendência Regional no Estado do Rio de Janeiro do
Departamento de Polícia Federal, em 26/04/2007 e no Laudo Técnico 16/2009,
da 5ª Câmara da Assessoria Técnico-Pericial da 5ª Câmara de Coordenação
e Revisão (Patrimônio Público e Social), do Ministério Público Federal,
que evidenciam a precariedade da rodovia. Não se desconhece a existência de
intempéries climáticas na região onde se encontra a rodovia, notadamente no
ano de 2007, o que, por si só, não constitui motivo para justificar o estado
precário da rodovia por longos anos, defluindo, ao revés, que a principal causa
decorreu do mau gerenciamento dos contratos. 8. No tocante à irregularidade 5,
observa-se que é incontroverso o fato de que os serviços contratados foram
realizados em desconformidade com as normas técnicas editadas pelo DNIT. A
controvérsia reside em aferir se tal conduta causou ou não prejuízo ao
erário, a fim de enquadrá-la no disposto no art. 10 da Lei de Improbidade,
com a condenação dos réus à pena de ressarcimento. Neste ponto, consoante
farto material probatório apresentado pelo Ministério Público Federal,
ficou evidenciado que o serviço de manutenção da rodovia foi realizado
em dissonância com as orientações técnicas do DNIT, sem a utilização dos
equipamentos e maquinários recomendáveis. Tal prática, inevitavelmente,
compromete a vida útil da rodovia, gerando a necessidade de novos reparos em
curto lapso temporal, o que deságua em prejuízo ao erário, conforme conclusão
do Laudo Técnico nº 016/2009. De outro lado, os réus não se desincumbiram
do ônus probatório que lhes competia, de acordo com o disposto no art. 333,
II, do CPC/73 (equivalente ao atual art. 373, II, do CPC). A tese defensiva
baseia-se apenas em ofício subscrito por um dos demandados, que não encontra
qualquer amparo na prova dos autos. Não há qualquer documento que demonstre a
posterior execução regular do serviço e que o pagamento tenha sido realizado
apenas após o atendimento das orientações técnicas contidas nas IS 13/04 e
14/04. 9. Cabível a condenação dos réus à pena de ressarcimento do dano,
uma vez que é certo o prejuízo ao erário, porquanto a conduta ilícita e
ímproba dos réus levou a Administração à má alocação de recursos públicos,
pois não demonstrada a devida aplicação das verbas nos objetos contratuais
firmados e analisados no presente feito, além do dano social causado pelas suas
más execuções. 10. A multa civil tem natureza punitiva e não ressarcitória,
sendo certo que não deverá ser fixada em montante extremamente excessivo em
razão da situação econômica do ímprobo, tampouco em montante irrisório, pois,
nesse caso, nenhum efeito intimidativo ou corretivo seria produzido. No caso,
na fixação da multa, deverá ser levada em consideração a culpabilidade,
bem como a situação financeira dos réus. Diante da gravidade da conduta
perpetrada pelos réus (negligência na fiscalização da execução de vultosos
contratos, que resultou no sucateamento de rodovia federal, e lavratura
de termos aditivos de contratos de valores elevados em desconformidade com
a legislação), e não havendo elementos concretos acerca de suas situações
financeiras, a condenação deve ser fixada em 10% (dez por cento) do valor
do dano, com base no art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa. E no
que concerne ao terceiro réu, a multa civil deve ser fixada em 5% (cinco por
cento) do valor do dano, tendo em vista que foi condenado apenas em relação
às irregularidades 4 e 5. 11. A suspensão dos direitos políticos, durante
determinado lapso temporal, a depender da infração cometida, é punição que
retira do agente provisoriamente sua qualidade de cidadão, na medida em que
não pode usufruir de seus direitos políticos, de votar e de ser votado,
bem como de diversos direitos que são decorrentes da cidadania (p. ex.,
exercer cargo público, ajuizar ação popular). Quanto à mencionada pena,
a lei prevê o prazo de 5 (cinco) a 8 (oito) anos (o inciso II do art. 12 do
mencionado diploma legal), com relação à infração praticada (art. 10, caput
e inciso I, da LIA). Nesse particular, diante das circunstâncias fáticas do
caso concreto, mostra-se suficiente a fixação no prazo mínimo. 12. Conforme
destaca a doutrina, a penalidade de perda do cargo público não se refere
apenas àquele exercido quando da prática do ato de improbidade. Com efeito,
não faz qualquer sentido permitir que agente público ímprobo permaneça nos
quadros da Administração Pública tão somente por não ocupar mais o cargo
que exercia quando da prática do ato. O objeto da penalidade é afastar o
mal servidor público, qualquer que seja a função exercida, a fim de que não
possa causar novos danos ao erário público ou praticar novas violações aos
princípios constitucionais da Administração. Precedente do STJ. Lição de
Emerson Garcia. 13. Considerando o alto valor da condenação, é razoável a
fixação de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento),
com base no disposto no art. 20,§4º, do Código de Processo Civil vigente à
época em que proferida a sentença recorrida. 14. Remessa necessária e recursos
de apelação conhecidos e parcialmente providos. Agravos retidos não conhecidos.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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