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Jurisprudência


TRF2 0000025-59.2016.4.02.0000 00000255920164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DE BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada negou renovação da penhora eletrônica pelo BACENJUD, pois se reiteradas as diligências, restaria inviabilizada a aplicação do artigo 40 da Lei 6830/90. 2. O processo de execução, conjunto de atos materiais à disposição do juízo para satisfazer direito do credor, exaure-se na efetiva entrega do bem da vida tutelado. 3. É possível a penhora on line através do sistema BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 655, I do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/06, e correlatos art. 835, I, e 854, do CPC/2015. 4. A jurisprudência vem admitindo a renovação do acesso ao BACENJUD quando ultrapassado lapso temporal razoável, de regra superior a 1 ano, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado. Precedentes: STJ, REsp 1592744, Min. Humberto Martins, DJe 194/2016; STJ, AgRg no REsp 1408471, Min. Assusete Magalhães, DJe 29/3/2016; TRF2, AI 2015.00.00.011470-0, 7ª T. Esp. Rel. Des. Sergio Schwaitzer, DJF2R 8/3/2016; TRF2, AI 2015.00.00.001860-6, 5ª T. Esp. Rel. Des. Aluísio Mendes, DJF2R 16/5/2015; e TRF2, AI 2015.00.00.006984-5, 8ª T. Esp., Rel. Des. Marcelo Pereira, DJF2R 27/10/2015. 5. No caso, o decurso de 1 ano e 5 meses entre a tentativa frustrada de penhora pelo BACENJUD e requerimento de nova consulta é razoável para indicar a possibilidade de êxito de uma eventual constrição tentado pela mesma via. 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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