TRF2 0000025-59.2016.4.02.0000 00000255920164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DE
BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada
negou renovação da penhora eletrônica pelo BACENJUD, pois se reiteradas
as diligências, restaria inviabilizada a aplicação do artigo 40 da Lei
6830/90. 2. O processo de execução, conjunto de atos materiais à disposição
do juízo para satisfazer direito do credor, exaure-se na efetiva entrega
do bem da vida tutelado. 3. É possível a penhora on line através do sistema
BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro
em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira,
considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 655,
I do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/06, e correlatos art. 835, I,
e 854, do CPC/2015. 4. A jurisprudência vem admitindo a renovação do acesso
ao BACENJUD quando ultrapassado lapso temporal razoável, de regra superior
a 1 ano, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica
do executado. Precedentes: STJ, REsp 1592744, Min. Humberto Martins, DJe
194/2016; STJ, AgRg no REsp 1408471, Min. Assusete Magalhães, DJe 29/3/2016;
TRF2, AI 2015.00.00.011470-0, 7ª T. Esp. Rel. Des. Sergio Schwaitzer, DJF2R
8/3/2016; TRF2, AI 2015.00.00.001860-6, 5ª T. Esp. Rel. Des. Aluísio Mendes,
DJF2R 16/5/2015; e TRF2, AI 2015.00.00.006984-5, 8ª T. Esp., Rel. Des. Marcelo
Pereira, DJF2R 27/10/2015. 5. No caso, o decurso de 1 ano e 5 meses entre a
tentativa frustrada de penhora pelo BACENJUD e requerimento de nova consulta
é razoável para indicar a possibilidade de êxito de uma eventual constrição
tentado pela mesma via. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DE
BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada
negou renovação da penhora eletrônica pelo BACENJUD, pois se reiteradas
as diligências, restaria inviabilizada a aplicação do artigo 40 da Lei
6830/90. 2. O processo de execução, conjunto de atos materiais à disposição
do juízo para satisfazer direito do credor, exaure-se na efetiva entrega
do bem da vida tutelado. 3. É possível a penhora on line através do sistema
BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro
em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira,
considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 655,
I do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/06, e correlatos art. 835, I,
e 854, do CPC/2015. 4. A jurisprudência vem admitindo a renovação do acesso
ao BACENJUD quando ultrapassado lapso temporal razoável, de regra superior
a 1 ano, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica
do executado. Precedentes: STJ, REsp 1592744, Min. Humberto Martins, DJe
194/2016; STJ, AgRg no REsp 1408471, Min. Assusete Magalhães, DJe 29/3/2016;
TRF2, AI 2015.00.00.011470-0, 7ª T. Esp. Rel. Des. Sergio Schwaitzer, DJF2R
8/3/2016; TRF2, AI 2015.00.00.001860-6, 5ª T. Esp. Rel. Des. Aluísio Mendes,
DJF2R 16/5/2015; e TRF2, AI 2015.00.00.006984-5, 8ª T. Esp., Rel. Des. Marcelo
Pereira, DJF2R 27/10/2015. 5. No caso, o decurso de 1 ano e 5 meses entre a
tentativa frustrada de penhora pelo BACENJUD e requerimento de nova consulta
é razoável para indicar a possibilidade de êxito de uma eventual constrição
tentado pela mesma via. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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