TRF2 0000028-05.2010.4.02.5115 00000280520104025115
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. Inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos
de declaração. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão
quanto à prescrição da penalidade que lhe foi imposta, notadamente pelo
que dispõe o art. 25-A da Lei 8906/94. O teor do art. 25-A da Lei 8906/94,
segundo o qual "prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas
pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por
conta dele (art. 34, XXI)", não infirma as conclusões do acórdão impugnado,
tratando-se de dispositivo que sequer foi ventilado nas razões de apelação
do ora embargante. A prescrição estabelecida no citado dispositivo legal
refere-se ao prazo para ajuizar ação de prestação de contas contra advogado,
em nada se referindo ao tempo de duração das penalidades impostas a advogado
que tenha se recusado a prestá-las. 3. Embargos de Declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. Inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos
de declaração. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão
quanto à prescrição da penalidade que lhe foi imposta, notadamente pelo
que dispõe o art. 25-A da Lei 8906/94. O teor do art. 25-A da Lei 8906/94,
segundo o qual "prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas
pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por
conta dele (art. 34, XXI)", não infirma as conclusões do acórdão impugnado,
tratando-se de dispositivo que sequer foi ventilado nas razões de apelação
do ora embargante. A prescrição estabelecida no citado dispositivo legal
refere-se ao prazo para ajuizar ação de prestação de contas contra advogado,
em nada se referindo ao tempo de duração das penalidades impostas a advogado
que tenha se recusado a prestá-las. 3. Embargos de Declaração não providos. 1
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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