main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000028-45.2009.4.02.5113 00000284520094025113

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESCINDÍVEL. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE. EFETIVO PODER DE POLÍCIA. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A liquidez e certeza da CDA podem ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja, é ônus do embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do CTN e parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, revelando-se a alegação genérica de uma possível cessão de uso do imóvel, originário do Ministério dos Transportes, incapaz de afastar tal presunção. 2. O fato gerador do tributo executado é do ano de 1997, época em que a RFFSA ainda se encontrava ativa, tendo sido tal obrigação transferida à UNIÃO FEDERAL, que a sucedeu em todos os seus direitos e obrigações, com as exceções previstas na Lei nº 11.483/2007, o que afasta a alegação de sua ilegitimidade passiva. 3. Revela-se desnecessária a instauração de processo administrativo formal, visto que o envio do boleto é suficiente para a notificação do lançamento do tributo, ocasião em que, ou o contribuinte paga, ou discute administrativamente a dívida e seus consectários legais, ao passo que sua inércia autoriza a inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança através de execução fiscal. 4. A execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 1999, para cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento do exercício de 1997, dentro do prazo de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito, e a apelante não instruiu os embargos com cópias das peças da execução fiscal, capazes de refutar a fundamentação da sentença de que foi "ajuizada a ação e promovida a citação do Executado dentro do quinquênio, conforme certidão lançada nos autos". 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes, consoante o julgamento do RE nº 588.322, com repercussão geral reconhecida. 6. A apelante apenas sustenta a inconstitucionalidade da aludida taxa, sem mencionar qualquer circunstância que pudesse evidenciar a inexistência do efetivo poder de polícia da municipalidade, o que poderia obstar a cobrança do tributo. 7. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto (Precedentes STF). 8. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão