TRF2 0000028-45.2009.4.02.5113 00000284520094025113
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE. TAXA DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESCINDÍVEL. CERTEZA
E LIQUIDEZ DA CDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE. EFETIVO PODER
DE POLÍCIA. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A liquidez e certeza da CDA podem
ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja,
é ônus do embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida
ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do CTN e parágrafo
único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, revelando-se a alegação genérica de uma
possível cessão de uso do imóvel, originário do Ministério dos Transportes,
incapaz de afastar tal presunção. 2. O fato gerador do tributo executado é
do ano de 1997, época em que a RFFSA ainda se encontrava ativa, tendo sido
tal obrigação transferida à UNIÃO FEDERAL, que a sucedeu em todos os seus
direitos e obrigações, com as exceções previstas na Lei nº 11.483/2007, o que
afasta a alegação de sua ilegitimidade passiva. 3. Revela-se desnecessária a
instauração de processo administrativo formal, visto que o envio do boleto é
suficiente para a notificação do lançamento do tributo, ocasião em que, ou o
contribuinte paga, ou discute administrativamente a dívida e seus consectários
legais, ao passo que sua inércia autoriza a inscrição do débito em dívida
ativa e posterior cobrança através de execução fiscal. 4. A execução fiscal
foi ajuizada em dezembro de 1999, para cobrança de Taxa de Localização e
Funcionamento do exercício de 1997, dentro do prazo de cinco anos contado
da constituição definitiva do crédito, e a apelante não instruiu os embargos
com cópias das peças da execução fiscal, capazes de refutar a fundamentação
da sentença de que foi "ajuizada a ação e promovida a citação do Executado
dentro do quinquênio, conforme certidão lançada nos autos". 5. O Supremo
Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da taxa de renovação
de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício
do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura
competentes, consoante o julgamento do RE nº 588.322, com repercussão
geral reconhecida. 6. A apelante apenas sustenta a inconstitucionalidade da
aludida taxa, sem mencionar qualquer circunstância que pudesse evidenciar
a inexistência do efetivo poder de polícia da municipalidade, o que poderia
obstar a cobrança do tributo. 7. A imunidade tributária recíproca não engloba
o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso
VI, alínea a, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto
(Precedentes STF). 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE. TAXA DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESCINDÍVEL. CERTEZA
E LIQUIDEZ DA CDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE. EFETIVO PODER
DE POLÍCIA. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A liquidez e certeza da CDA podem
ser afastadas diante da existência de prova em sentido contrário, ou seja,
é ônus do embargante ilidir a presunção de legitimidade da certidão de dívida
ativa, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 204 do CTN e parágrafo
único do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, revelando-se a alegação genérica de uma
possível cessão de uso do imóvel, originário do Ministério dos Transportes,
incapaz de afastar tal presunção. 2. O fato gerador do tributo executado é
do ano de 1997, época em que a RFFSA ainda se encontrava ativa, tendo sido
tal obrigação transferida à UNIÃO FEDERAL, que a sucedeu em todos os seus
direitos e obrigações, com as exceções previstas na Lei nº 11.483/2007, o que
afasta a alegação de sua ilegitimidade passiva. 3. Revela-se desnecessária a
instauração de processo administrativo formal, visto que o envio do boleto é
suficiente para a notificação do lançamento do tributo, ocasião em que, ou o
contribuinte paga, ou discute administrativamente a dívida e seus consectários
legais, ao passo que sua inércia autoriza a inscrição do débito em dívida
ativa e posterior cobrança através de execução fiscal. 4. A execução fiscal
foi ajuizada em dezembro de 1999, para cobrança de Taxa de Localização e
Funcionamento do exercício de 1997, dentro do prazo de cinco anos contado
da constituição definitiva do crédito, e a apelante não instruiu os embargos
com cópias das peças da execução fiscal, capazes de refutar a fundamentação
da sentença de que foi "ajuizada a ação e promovida a citação do Executado
dentro do quinquênio, conforme certidão lançada nos autos". 5. O Supremo
Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da taxa de renovação
de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício
do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura
competentes, consoante o julgamento do RE nº 588.322, com repercussão
geral reconhecida. 6. A apelante apenas sustenta a inconstitucionalidade da
aludida taxa, sem mencionar qualquer circunstância que pudesse evidenciar
a inexistência do efetivo poder de polícia da municipalidade, o que poderia
obstar a cobrança do tributo. 7. A imunidade tributária recíproca não engloba
o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso
VI, alínea a, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto
(Precedentes STF). 8. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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