TRF2 0000028-61.2012.4.02.5106 00000286120124025106
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face
de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos,
determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos de fls.34/44
elaborados pela Contadoria Judicial. 2. O parágrafo único do art. 741 do CPC,
muito embora tenha aplicação imediata devido à sua natureza processual, não
retroage para atingir sentenças que tenham transitado em julgado em data
anterior à da sua vigência 24/08/2001 (MP nº 2.180-35/2001). Precedente:
(STJ,5ª T., AGRESP 200703032645, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de
15/06/2009). Na hipótese dos autos, a decisão exequenda transitou em julgado
em 14/06/1994, quando ainda não era aplicável o parágrafo único do artigo
741 do CPC. 3. Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, há entendimento
pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos casos em que a sentença não
estabelece os índices de correção monetária, os expurgos inflacionários são
aplicáveis na fase de execução, não configurando violação à coisa julgada. A
inserção dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução do julgado deve
se dar em obediência ao Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 4. Por ocasião
da prolação da decisão exequenda ainda vigia o Código Civil de 1916 que
estabelecia o percentual de 6% ao ano para os juros moratórios aplicados
àquela época e os cálculos de execução devem obedecer aos índices previstos
na lei vigente durante o período de mora. A aplicação de juros de mora deve
se dar no patamar de 6% ao ano até janeiro de 2003 e, a partir daí, de 12%
ao ano, conforme alteração na legislação que disciplina a sistemática de
aplicação dos juros moratórios. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Só se justifica
a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo
valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso,
a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda
Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em patamar de 10% do
valor dado à causa, ou seja, R$2.454,37, se figura razoável para remuneração
do trabalho do advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa
6. Apelação parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente procedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face
de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos,
determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos de fls.34/44
elaborados pela Contadoria Judicial. 2. O parágrafo único do art. 741 do CPC,
muito embora tenha aplicação imediata devido à sua natureza processual, não
retroage para atingir sentenças que tenham transitado em julgado em data
anterior à da sua vigência 24/08/2001 (MP nº 2.180-35/2001). Precedente:
(STJ,5ª T., AGRESP 200703032645, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de
15/06/2009). Na hipótese dos autos, a decisão exequenda transitou em julgado
em 14/06/1994, quando ainda não era aplicável o parágrafo único do artigo
741 do CPC. 3. Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, há entendimento
pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos casos em que a sentença não
estabelece os índices de correção monetária, os expurgos inflacionários são
aplicáveis na fase de execução, não configurando violação à coisa julgada. A
inserção dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução do julgado deve
se dar em obediência ao Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 4. Por ocasião
da prolação da decisão exequenda ainda vigia o Código Civil de 1916 que
estabelecia o percentual de 6% ao ano para os juros moratórios aplicados
àquela época e os cálculos de execução devem obedecer aos índices previstos
na lei vigente durante o período de mora. A aplicação de juros de mora deve
se dar no patamar de 6% ao ano até janeiro de 2003 e, a partir daí, de 12%
ao ano, conforme alteração na legislação que disciplina a sistemática de
aplicação dos juros moratórios. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Só se justifica
a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo
valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso,
a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda
Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em patamar de 10% do
valor dado à causa, ou seja, R$2.454,37, se figura razoável para remuneração
do trabalho do advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa
6. Apelação parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente procedentes.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Observações
:
Conforme despacho de fls 28.
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