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Jurisprudência


TRF2 0000028-61.2012.4.02.5106 00000286120124025106

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos de fls.34/44 elaborados pela Contadoria Judicial. 2. O parágrafo único do art. 741 do CPC, muito embora tenha aplicação imediata devido à sua natureza processual, não retroage para atingir sentenças que tenham transitado em julgado em data anterior à da sua vigência 24/08/2001 (MP nº 2.180-35/2001). Precedente: (STJ,5ª T., AGRESP 200703032645, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 15/06/2009). Na hipótese dos autos, a decisão exequenda transitou em julgado em 14/06/1994, quando ainda não era aplicável o parágrafo único do artigo 741 do CPC. 3. Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, há entendimento pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos casos em que a sentença não estabelece os índices de correção monetária, os expurgos inflacionários são aplicáveis na fase de execução, não configurando violação à coisa julgada. A inserção dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução do julgado deve se dar em obediência ao Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 4. Por ocasião da prolação da decisão exequenda ainda vigia o Código Civil de 1916 que estabelecia o percentual de 6% ao ano para os juros moratórios aplicados àquela época e os cálculos de execução devem obedecer aos índices previstos na lei vigente durante o período de mora. A aplicação de juros de mora deve se dar no patamar de 6% ao ano até janeiro de 2003 e, a partir daí, de 12% ao ano, conforme alteração na legislação que disciplina a sistemática de aplicação dos juros moratórios. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Só se justifica a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em patamar de 10% do valor dado à causa, ou seja, R$2.454,37, se figura razoável para remuneração do trabalho do advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa 6. Apelação parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente procedentes.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Observações : Conforme despacho de fls 28.
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