TRF2 0000029-29.2010.4.02.5005 00000292920104025005
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTEZA E
LIQUIDEZ. PRESUNÇÃO. REQUISITOS. FORMALIDADES. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPATIBILIDADE DO ARTS 21 do CPC/73 e 23
da Lei 8.906/94. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº
6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos
à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem
ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo
de cobrança dela decorrente. 2. A jurisprudência tem atenuado o rigor de
tais normas e aplicado nos casos o princípio contido no brocardo "pas de
nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que,
s a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal,
indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de
causar prejuízo ao executado não macula o processo. 3. No caso concreto, além
de conter todos os requisitos legais, além da discriminação do fundamento
legal da obrigação tributária, a CDA se fez acompanhar do demonstrativo de
débito, onde estão elencados suficientes elementos para embasar eventual
defesa do Contribuinte. 4. Por seu turno, o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui
à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova
inequívoca em contrário, a cargo do executado. Essa presunção gera a conclusão
de que a dívida constante na CDA está regularmente inscrita. Ônus que não
se desincumbiu a embargante. 5. Com relação aos honorários advocatícios, as
Cortes Superiores já firmaram entendimento de que é possível a compensação
dos honorários advocatícios, em face da compatibilidade dos arts. 21 do
CPC/73 e 23 da Lei 8.906/94, bem como a possibilidade de compensação dos
honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com aqueles fixados
na própria execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTEZA E
LIQUIDEZ. PRESUNÇÃO. REQUISITOS. FORMALIDADES. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPATIBILIDADE DO ARTS 21 do CPC/73 e 23
da Lei 8.906/94. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº
6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos
à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem
ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo
de cobrança dela decorrente. 2. A jurisprudência tem atenuado o rigor de
tais normas e aplicado nos casos o princípio contido no brocardo "pas de
nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que,
s a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal,
indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de
causar prejuízo ao executado não macula o processo. 3. No caso concreto, além
de conter todos os requisitos legais, além da discriminação do fundamento
legal da obrigação tributária, a CDA se fez acompanhar do demonstrativo de
débito, onde estão elencados suficientes elementos para embasar eventual
defesa do Contribuinte. 4. Por seu turno, o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui
à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova
inequívoca em contrário, a cargo do executado. Essa presunção gera a conclusão
de que a dívida constante na CDA está regularmente inscrita. Ônus que não
se desincumbiu a embargante. 5. Com relação aos honorários advocatícios, as
Cortes Superiores já firmaram entendimento de que é possível a compensação
dos honorários advocatícios, em face da compatibilidade dos arts. 21 do
CPC/73 e 23 da Lei 8.906/94, bem como a possibilidade de compensação dos
honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com aqueles fixados
na própria execução. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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