TRF2 0000030-57.2016.4.02.9999 00000305720164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RURAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para fins de concessão do benefício
do auxílio-maternidade para segurada especial, é exigida a comprovação do
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, sendo que este
início, de acordo com o artigo 71 da referida Lei, é o período entre 28
(vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste (artigos 25, III, 39,
parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91. - Registre-se que o início de prova
não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da
dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que as testemunhas
foram uníssonas no sentido de que a autora exerceu atividade rural durante o
período de carência necessário à concessão do benefício. - No tocante à prova
de exercício de atividade rural, constam nos autos os seguintes documentos:
contrato de parceira agrícola não foi realizado no nome da autora, a certidão
de casamento constante dos autos é de seus pais, e não seu, prontuário de
atendimento médico ambulatorial (para exames e consultas de pré-natal) em
uma unidade do SUS consta a profissão da autora como lavradora. Porém, as
datas constantes de registro (1998) não conferem credibilidade ao referido
prontuário. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RURAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para fins de concessão do benefício
do auxílio-maternidade para segurada especial, é exigida a comprovação do
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, sendo que este
início, de acordo com o artigo 71 da referida Lei, é o período entre 28
(vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste (artigos 25, III, 39,
parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91. - Registre-se que o início de prova
não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da
dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que as testemunhas
foram uníssonas no sentido de que a autora exerceu atividade rural durante o
período de carência necessário à concessão do benefício. - No tocante à prova
de exercício de atividade rural, constam nos autos os seguintes documentos:
contrato de parceira agrícola não foi realizado no nome da autora, a certidão
de casamento constante dos autos é de seus pais, e não seu, prontuário de
atendimento médico ambulatorial (para exames e consultas de pré-natal) em
uma unidade do SUS consta a profissão da autora como lavradora. Porém, as
datas constantes de registro (1998) não conferem credibilidade ao referido
prontuário. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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