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Jurisprudência


TRF2 0000030-57.2016.4.02.9999 00000305720164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para fins de concessão do benefício do auxílio-maternidade para segurada especial, é exigida a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, sendo que este início, de acordo com o artigo 71 da referida Lei, é o período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste (artigos 25, III, 39, parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que a autora exerceu atividade rural durante o período de carência necessário à concessão do benefício. - No tocante à prova de exercício de atividade rural, constam nos autos os seguintes documentos: contrato de parceira agrícola não foi realizado no nome da autora, a certidão de casamento constante dos autos é de seus pais, e não seu, prontuário de atendimento médico ambulatorial (para exames e consultas de pré-natal) em uma unidade do SUS consta a profissão da autora como lavradora. Porém, as datas constantes de registro (1998) não conferem credibilidade ao referido prontuário. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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