TRF2 0000031-03.2013.4.02.5002 00000310320134025002
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO PARA INCIDÊNCIA DE CUASAS DE AUMENTO E
DIMINUIÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DA P ENA
DE MULTA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. O Código Penal,
em seu artigo 68, adotou um sistema trifásico na aplicação da pena. Primeiro
o magistrado fixa a pena-base levando em consideração as circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Código Penal, após aplica as agravantes e atenuantes
dos artigos 61, 62 e 65, para finalmente incidir sobre as penas as causas de
aumento e diminuição do tipo imputado ao a cusado. Como toda individualização
de pena, a aplicação da multa é pautada em critério objetivos (circunstâncias
judiciais, atenuante e agravantes, causas de aumento e diminuição e condição
econômica do réu) que, ao serem concretizados no caso, são atribuídos com
uma carga subjetiva, sobretudo na aferição do quantum (da quantidade de
dias-multa ou do valor deles que s erá atribuído a cada circunstâncias
ventilada pelo magistrado). Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO PARA INCIDÊNCIA DE CUASAS DE AUMENTO E
DIMINUIÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DA P ENA
DE MULTA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. O Código Penal,
em seu artigo 68, adotou um sistema trifásico na aplicação da pena. Primeiro
o magistrado fixa a pena-base levando em consideração as circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Código Penal, após aplica as agravantes e atenuantes
dos artigos 61, 62 e 65, para finalmente incidir sobre as penas as causas de
aumento e diminuição do tipo imputado ao a cusado. Como toda individualização
de pena, a aplicação da multa é pautada em critério objetivos (circunstâncias
judiciais, atenuante e agravantes, causas de aumento e diminuição e condição
econômica do réu) que, ao serem concretizados no caso, são atribuídos com
uma carga subjetiva, sobretudo na aferição do quantum (da quantidade de
dias-multa ou do valor deles que s erá atribuído a cada circunstâncias
ventilada pelo magistrado). Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ