TRF2 0000031-08.2010.4.02.5002 00000310820104025002
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA EFETIVADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
REGISTRO. BOA-FÉ DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE
À EXECUÇÃO. 1. O requisito do ajuizamento prévio é indispensável à aferição
da ocorrência da fraude. Com ação correndo contra o executado, a deliberada
alienação de bens ou renúncia a direitos, reduzindo-o à insolvência, dá
lugar à presunção de má-fé, autorizando a declaração de ineficácia de tais
negócios. 2. A finalidade dos embargos de terceiros é livrar o bem ou direito
da constrição judicial injustamente imposta em processo de execução, da qual
o terceiro não faz parte, mas mesmo assim sofre esbulho ou turbação na posse
de seus bens por ato de apreensão nele determinada, conforme o disposto no
art. 674 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalta-se que o pedido de
exclusão de bens de terceiros da constrição judicial pode ocorrer tanto em
razão do direito de propriedade quanto em razão da simples posse, fato que
repercute diretamente no plano da legitimação ativa, restando facultado
ao terceiro defender, através de embargos, a posse de seus bens. 3. A
jurisprudência predominante tem-se assentado no sentido de prestigiar o
terceiro possuidor e adquirente de boa-fé na hipótese de a penhora recair
sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio
do devedor, mesmo que haja carência de formalidades legais (TRF 5ª Região. AC
00006061220134058305; Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti;
publicado no DJE em 18/06/2014; TRF 2ª Região; AC 0000477-44.2006.4.02.5004;
Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz. DJe de 14/06/2012). Nesse
mesmo sentido, o enunciado nº 84 da Súmula do STJ. 4. No caso, estando
suficientemente demonstrada a posse, sobrepondo-se o fato à formalidade
do registro, bem como que o imóvel foi adquirido antes do ajuizamento da
execução e mesmo da inscrição em dívida ativa, correta a sentença proferida
pelo MM. Juízo a quo, que julgou procedentes os embargos de terceiro e
determinou a desconstituição da penhora. 5. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA EFETIVADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
REGISTRO. BOA-FÉ DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE
À EXECUÇÃO. 1. O requisito do ajuizamento prévio é indispensável à aferição
da ocorrência da fraude. Com ação correndo contra o executado, a deliberada
alienação de bens ou renúncia a direitos, reduzindo-o à insolvência, dá
lugar à presunção de má-fé, autorizando a declaração de ineficácia de tais
negócios. 2. A finalidade dos embargos de terceiros é livrar o bem ou direito
da constrição judicial injustamente imposta em processo de execução, da qual
o terceiro não faz parte, mas mesmo assim sofre esbulho ou turbação na posse
de seus bens por ato de apreensão nele determinada, conforme o disposto no
art. 674 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalta-se que o pedido de
exclusão de bens de terceiros da constrição judicial pode ocorrer tanto em
razão do direito de propriedade quanto em razão da simples posse, fato que
repercute diretamente no plano da legitimação ativa, restando facultado
ao terceiro defender, através de embargos, a posse de seus bens. 3. A
jurisprudência predominante tem-se assentado no sentido de prestigiar o
terceiro possuidor e adquirente de boa-fé na hipótese de a penhora recair
sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio
do devedor, mesmo que haja carência de formalidades legais (TRF 5ª Região. AC
00006061220134058305; Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti;
publicado no DJE em 18/06/2014; TRF 2ª Região; AC 0000477-44.2006.4.02.5004;
Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz. DJe de 14/06/2012). Nesse
mesmo sentido, o enunciado nº 84 da Súmula do STJ. 4. No caso, estando
suficientemente demonstrada a posse, sobrepondo-se o fato à formalidade
do registro, bem como que o imóvel foi adquirido antes do ajuizamento da
execução e mesmo da inscrição em dívida ativa, correta a sentença proferida
pelo MM. Juízo a quo, que julgou procedentes os embargos de terceiro e
determinou a desconstituição da penhora. 5. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão