TRF2 0000031-42.2016.4.02.9999 00000314220164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RURAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para fins de concessão do benefício
do auxílio-maternidade para segurada especial, é exigida a comprovação do
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, sendo que este
início, de acordo com o artigo 71 da referida Lei, é o período entre 28
(vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste (artigos 25, III, 39,
parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91. - Registre-se que o início de prova não
precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade
do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde
que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986
/ SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi
feito no caso em apreço em que as testemunhas foram uníssonas no sentido de
que a autora exerceu atividade rural durante o período de carência necessário
à concessão do benefício. - No tocante à prova de exercício de atividade
rural, constam nos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do
filho, identidade e CPF da autora, portanto não há início de prova material,
no caso em tela, pelo que os depoimentos das testemunhas de fls. 46 e 47,
apesar de afirmar que a Autora exercia atividade rural, não tem o efeito de
ampliar as provas materiais, uma vez que inexistentes. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RURAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para fins de concessão do benefício
do auxílio-maternidade para segurada especial, é exigida a comprovação do
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, sendo que este
início, de acordo com o artigo 71 da referida Lei, é o período entre 28
(vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste (artigos 25, III, 39,
parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91. - Registre-se que o início de prova não
precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade
do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde
que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986
/ SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi
feito no caso em apreço em que as testemunhas foram uníssonas no sentido de
que a autora exerceu atividade rural durante o período de carência necessário
à concessão do benefício. - No tocante à prova de exercício de atividade
rural, constam nos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do
filho, identidade e CPF da autora, portanto não há início de prova material,
no caso em tela, pelo que os depoimentos das testemunhas de fls. 46 e 47,
apesar de afirmar que a Autora exercia atividade rural, não tem o efeito de
ampliar as provas materiais, uma vez que inexistentes. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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