main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000031-42.2016.4.02.9999 00000314220164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para fins de concessão do benefício do auxílio-maternidade para segurada especial, é exigida a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, sendo que este início, de acordo com o artigo 71 da referida Lei, é o período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste (artigos 25, III, 39, parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que as testemunhas foram uníssonas no sentido de que a autora exerceu atividade rural durante o período de carência necessário à concessão do benefício. - No tocante à prova de exercício de atividade rural, constam nos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, identidade e CPF da autora, portanto não há início de prova material, no caso em tela, pelo que os depoimentos das testemunhas de fls. 46 e 47, apesar de afirmar que a Autora exercia atividade rural, não tem o efeito de ampliar as provas materiais, uma vez que inexistentes. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão