TRF2 0000032-42.2014.4.02.5102 00000324220144025102
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade
da sentença, ao argumento de violação aos artigos 131, 458 e 535, II, do
CPC/73, pois fundamentado o não acolhimento dos embargos de declaração,
além do que inexiste prejuízo para a parte pois o exame das matérias ali
arguidas (inexistência de nexo causal entre a apelante e a infração que gerou
a multa, cerceamento de defesa pela alteração de ofício da fundamentação
legal do redirecionamento da execução e impossibilidade de aplicação das
regras do CTN para as execuções de multas administrativas) foi devolvido
com a apelação interposta. 2. Além disso, agora, sob a vigência do novo CPC,
adotado o princípio da primazia do julgamento do mérito, impõe-se, de qualquer
modo, a apreciação do mérito (art. 1.013, § 3º, II e IV). 3. Apesar de ter
havido alteração do fundamento jurídico para o redirecionamento da execução
(de existência de grupo econômico para sucessão empresarial), ambos os
fundamentos basearam- se nos mesmos fatos, quais sejam, exercício da mesma
atividade empresarial, tanto pela devedora originária TUNA ONE S.A. como
pela embargante, sócios diretores iguais, e continuidade na exploração
da mesma marca, fatos não impugnados pela embargante/recorrente. Ademais,
iuria novit curia. 4. Além disso, como observado pelo magistrado de primeiro
grau, foi oportunizada a emenda da petição inicial dos embargos à execução
justamente em função da mudança do fundamento para o redirecionamento. 5. Em
que pese a jurisprudência não admitir o redirecionamento de execução de
crédito de natureza não tributária com base nas regras do CTN (STJ: AgRg no
AREsp 300.057, e AgRg no Ag 1418126/MG), certo é que a sucessão empresarial
também possui previsão no artigo 1.116 do Código Civil, e a responsabilidade
pelos créditos anteriores à sucessão, no artigo 1.146 do mesmo diploma
legal. Precedentes (STJ - AGRESP 1.407.182; TRF3 - AG 00023221220164030000;
TRF5 - AC 00000032720134058308). 6. Considerando todas as condições narradas
na sentença e não impugnadas pelo 1 embargante/apelante, quais sejam: (i)
transferência da estrutura organizacional da executada originária peara o
mesmo endereço da embargante; (ii) criação contemporânea da embargante à
cessação das atividades da devedora originária; (iii) exploração da mesma
atividade e da mesma marca "Gomes da Costa"; (iv) ambas as empresas possuírem
os mesmos sócios diretores, é possível concluir que a TUNA ONE S.A. (executada
originária) foi incorporada, de fato, pela GDC ALIMENTOS S.A.. 7. Uma vez
caracterizada a sucessão empresarial, a empresa sucessora é responsável pelos
créditos ora discutidos, de acordo com os artigos 1.115, caput, 1.116, 1.146
do Código Civil/2002, sendo desnecessária a substituição da CDA na hipótese
de redirecionamento da execução por sucessão empresarial (TRF 5ª Região -
EDAG 00067002520144050000). 8. O redirecionamento da execução fiscal em função
da existência de sucessão empresarial não significa transferência de pena,
mas apenas da responsabilidade pelo pagamento da multa, pelo que também
não há falar em necessidade de demonstração de nexo causal entre a infração
e eventual conduta da embargante. 9. Também não se discute a imputação de
infração a terceiro, pois a multa foi imputada à empresa infratora (executada
originária), versando o presente caso apenas sobre o redirecionamento da
cobrança da multa aplicada. 10. Além disso, tal responsabilidade decorre
da lei, in casu, do artigo 1.146 do CC/2002, que não faz qualquer ressalva
quanto ao fato do crédito ter natureza sancionatória (multa administrativa),
e prevê a responsabilidade solidária, e não subsidiária. 11. Ademais, o
dispositivo em questão traz mecanismo específico para a responsabilização
da sucessora empresarial, que se enquadra ao caso em tela, diferentemente
do mecanismo previsto no artigo 50 do CC/2002 que trata da desconsideração
da personalidade jurídica da devedora originária. 12. Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade
da sentença, ao argumento de violação aos artigos 131, 458 e 535, II, do
CPC/73, pois fundamentado o não acolhimento dos embargos de declaração,
além do que inexiste prejuízo para a parte pois o exame das matérias ali
arguidas (inexistência de nexo causal entre a apelante e a infração que gerou
a multa, cerceamento de defesa pela alteração de ofício da fundamentação
legal do redirecionamento da execução e impossibilidade de aplicação das
regras do CTN para as execuções de multas administrativas) foi devolvido
com a apelação interposta. 2. Além disso, agora, sob a vigência do novo CPC,
adotado o princípio da primazia do julgamento do mérito, impõe-se, de qualquer
modo, a apreciação do mérito (art. 1.013, § 3º, II e IV). 3. Apesar de ter
havido alteração do fundamento jurídico para o redirecionamento da execução
(de existência de grupo econômico para sucessão empresarial), ambos os
fundamentos basearam- se nos mesmos fatos, quais sejam, exercício da mesma
atividade empresarial, tanto pela devedora originária TUNA ONE S.A. como
pela embargante, sócios diretores iguais, e continuidade na exploração
da mesma marca, fatos não impugnados pela embargante/recorrente. Ademais,
iuria novit curia. 4. Além disso, como observado pelo magistrado de primeiro
grau, foi oportunizada a emenda da petição inicial dos embargos à execução
justamente em função da mudança do fundamento para o redirecionamento. 5. Em
que pese a jurisprudência não admitir o redirecionamento de execução de
crédito de natureza não tributária com base nas regras do CTN (STJ: AgRg no
AREsp 300.057, e AgRg no Ag 1418126/MG), certo é que a sucessão empresarial
também possui previsão no artigo 1.116 do Código Civil, e a responsabilidade
pelos créditos anteriores à sucessão, no artigo 1.146 do mesmo diploma
legal. Precedentes (STJ - AGRESP 1.407.182; TRF3 - AG 00023221220164030000;
TRF5 - AC 00000032720134058308). 6. Considerando todas as condições narradas
na sentença e não impugnadas pelo 1 embargante/apelante, quais sejam: (i)
transferência da estrutura organizacional da executada originária peara o
mesmo endereço da embargante; (ii) criação contemporânea da embargante à
cessação das atividades da devedora originária; (iii) exploração da mesma
atividade e da mesma marca "Gomes da Costa"; (iv) ambas as empresas possuírem
os mesmos sócios diretores, é possível concluir que a TUNA ONE S.A. (executada
originária) foi incorporada, de fato, pela GDC ALIMENTOS S.A.. 7. Uma vez
caracterizada a sucessão empresarial, a empresa sucessora é responsável pelos
créditos ora discutidos, de acordo com os artigos 1.115, caput, 1.116, 1.146
do Código Civil/2002, sendo desnecessária a substituição da CDA na hipótese
de redirecionamento da execução por sucessão empresarial (TRF 5ª Região -
EDAG 00067002520144050000). 8. O redirecionamento da execução fiscal em função
da existência de sucessão empresarial não significa transferência de pena,
mas apenas da responsabilidade pelo pagamento da multa, pelo que também
não há falar em necessidade de demonstração de nexo causal entre a infração
e eventual conduta da embargante. 9. Também não se discute a imputação de
infração a terceiro, pois a multa foi imputada à empresa infratora (executada
originária), versando o presente caso apenas sobre o redirecionamento da
cobrança da multa aplicada. 10. Além disso, tal responsabilidade decorre
da lei, in casu, do artigo 1.146 do CC/2002, que não faz qualquer ressalva
quanto ao fato do crédito ter natureza sancionatória (multa administrativa),
e prevê a responsabilidade solidária, e não subsidiária. 11. Ademais, o
dispositivo em questão traz mecanismo específico para a responsabilização
da sucessora empresarial, que se enquadra ao caso em tela, diferentemente
do mecanismo previsto no artigo 50 do CC/2002 que trata da desconsideração
da personalidade jurídica da devedora originária. 12. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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