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Jurisprudência


TRF2 0000032-42.2014.4.02.5102 00000324220144025102

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de violação aos artigos 131, 458 e 535, II, do CPC/73, pois fundamentado o não acolhimento dos embargos de declaração, além do que inexiste prejuízo para a parte pois o exame das matérias ali arguidas (inexistência de nexo causal entre a apelante e a infração que gerou a multa, cerceamento de defesa pela alteração de ofício da fundamentação legal do redirecionamento da execução e impossibilidade de aplicação das regras do CTN para as execuções de multas administrativas) foi devolvido com a apelação interposta. 2. Além disso, agora, sob a vigência do novo CPC, adotado o princípio da primazia do julgamento do mérito, impõe-se, de qualquer modo, a apreciação do mérito (art. 1.013, § 3º, II e IV). 3. Apesar de ter havido alteração do fundamento jurídico para o redirecionamento da execução (de existência de grupo econômico para sucessão empresarial), ambos os fundamentos basearam- se nos mesmos fatos, quais sejam, exercício da mesma atividade empresarial, tanto pela devedora originária TUNA ONE S.A. como pela embargante, sócios diretores iguais, e continuidade na exploração da mesma marca, fatos não impugnados pela embargante/recorrente. Ademais, iuria novit curia. 4. Além disso, como observado pelo magistrado de primeiro grau, foi oportunizada a emenda da petição inicial dos embargos à execução justamente em função da mudança do fundamento para o redirecionamento. 5. Em que pese a jurisprudência não admitir o redirecionamento de execução de crédito de natureza não tributária com base nas regras do CTN (STJ: AgRg no AREsp 300.057, e AgRg no Ag 1418126/MG), certo é que a sucessão empresarial também possui previsão no artigo 1.116 do Código Civil, e a responsabilidade pelos créditos anteriores à sucessão, no artigo 1.146 do mesmo diploma legal. Precedentes (STJ - AGRESP 1.407.182; TRF3 - AG 00023221220164030000; TRF5 - AC 00000032720134058308). 6. Considerando todas as condições narradas na sentença e não impugnadas pelo 1 embargante/apelante, quais sejam: (i) transferência da estrutura organizacional da executada originária peara o mesmo endereço da embargante; (ii) criação contemporânea da embargante à cessação das atividades da devedora originária; (iii) exploração da mesma atividade e da mesma marca "Gomes da Costa"; (iv) ambas as empresas possuírem os mesmos sócios diretores, é possível concluir que a TUNA ONE S.A. (executada originária) foi incorporada, de fato, pela GDC ALIMENTOS S.A.. 7. Uma vez caracterizada a sucessão empresarial, a empresa sucessora é responsável pelos créditos ora discutidos, de acordo com os artigos 1.115, caput, 1.116, 1.146 do Código Civil/2002, sendo desnecessária a substituição da CDA na hipótese de redirecionamento da execução por sucessão empresarial (TRF 5ª Região - EDAG 00067002520144050000). 8. O redirecionamento da execução fiscal em função da existência de sucessão empresarial não significa transferência de pena, mas apenas da responsabilidade pelo pagamento da multa, pelo que também não há falar em necessidade de demonstração de nexo causal entre a infração e eventual conduta da embargante. 9. Também não se discute a imputação de infração a terceiro, pois a multa foi imputada à empresa infratora (executada originária), versando o presente caso apenas sobre o redirecionamento da cobrança da multa aplicada. 10. Além disso, tal responsabilidade decorre da lei, in casu, do artigo 1.146 do CC/2002, que não faz qualquer ressalva quanto ao fato do crédito ter natureza sancionatória (multa administrativa), e prevê a responsabilidade solidária, e não subsidiária. 11. Ademais, o dispositivo em questão traz mecanismo específico para a responsabilização da sucessora empresarial, que se enquadra ao caso em tela, diferentemente do mecanismo previsto no artigo 50 do CC/2002 que trata da desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária. 12. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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