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Jurisprudência


TRF2 0000032-51.2016.4.02.0000 00000325120164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. ARTIGO 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. DECISÃO REFORMADA. I - A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública. II - O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Execução contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", sendo constitucional sua aplicação apenas nas hipóteses de execução a ser paga através de precatório, excetuados os casos de condenação de pequeno valor (RE 420.816/PR - Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006). No mesmo sentido são as seguintes decisões da Corte Suprema: (RE 679.164 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274, AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105 de 4.6.2013; RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisão monocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora Ministra Cármen Lúcia (decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013). III - O STJ por sua vez, realinhou sua jurisprudência à posição do STF, no julgamento do REsp 1.298.986/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2013); bem como nos seguintes julgados: (REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1406296/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,Primeira Seção, publicado no DJe 19/03/2014). A propósito, nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte: (TRF-2; proc. nº 010828-75.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010828-0); Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; publicado em 12/08/2013). VI - Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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