TRF2 0000032-51.2016.4.02.0000 00000325120164020000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. ARTIGO
1º-D DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR
- RPV. DECISÃO REFORMADA. I - A controvérsia consiste em verificar o
cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob
o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública. II -
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Execução
contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório
(art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 "Não
serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
não embargadas", sendo constitucional sua aplicação apenas nas hipóteses de
execução a ser paga através de precatório, excetuados os casos de condenação
de pequeno valor (RE 420.816/PR - Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/
Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006). No
mesmo sentido são as seguintes decisões da Corte Suprema: (RE 679.164 AgR,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274,
AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013;
RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática),
DJe-105 de 4.6.2013; RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisão
monocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora Ministra Cármen Lúcia
(decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674, Relator Ministro
Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013). III - O STJ por sua vez, realinhou
sua jurisprudência à posição do STF, no julgamento do REsp 1.298.986/RS
(Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2013); bem como
nos seguintes julgados: (REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 11.12.2013. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp
1406296/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,Primeira Seção, publicado no DJe
19/03/2014). A propósito, nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte:
(TRF-2; proc. nº 010828-75.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010828-0); Quinta Turma
Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; publicado em 12/08/2013). VI -
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. ARTIGO
1º-D DA LEI Nº 9.494/97. NÃO APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR
- RPV. DECISÃO REFORMADA. I - A controvérsia consiste em verificar o
cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob
o rito do art. 730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública. II -
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Execução
contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório
(art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 "Não
serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
não embargadas", sendo constitucional sua aplicação apenas nas hipóteses de
execução a ser paga através de precatório, excetuados os casos de condenação
de pequeno valor (RE 420.816/PR - Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/
Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 10.12.2006). No
mesmo sentido são as seguintes decisões da Corte Suprema: (RE 679.164 AgR,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274,
AgR-segundo, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013;
RE 599.260 ED, Relator Ministro Celso de Mello (decisão monocrática),
DJe-105 de 4.6.2013; RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisão
monocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora Ministra Cármen Lúcia
(decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674, Relator Ministro
Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013). III - O STJ por sua vez, realinhou
sua jurisprudência à posição do STF, no julgamento do REsp 1.298.986/RS
(Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.12.2013); bem como
nos seguintes julgados: (REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 11.12.2013. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp
1406296/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,Primeira Seção, publicado no DJe
19/03/2014). A propósito, nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte:
(TRF-2; proc. nº 010828-75.2012.4.02.5001 (2012.50.01.010828-0); Quinta Turma
Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; publicado em 12/08/2013). VI -
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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