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Jurisprudência


TRF2 0000032-90.2017.4.02.9999 00000329020174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício (art. 39, I) IV- O artigo 1º, I, b, da Lei nº 7.670/88 prevê que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica a concessão de aposentadoria. Não obstante, não dispensa a comprovação da incapacidade laborativa, devendo ser interpretado em conjunto com os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. V- É necessária a comprovação da incapacidade laborativa do segurado acometido pelo vírus HIV para a obtenção do auxílio-doença. Jurisprudência dos TRFs 2, 3 e 4. VI- Relativamente à incapacidade laborativa, a perícia judicial atestou que a parte autora é portadora de imunodeficiência adquirida, "sem critérios clínicos para imunodeficiência franca". Constatou, portanto, que a segurada possui HIV assintomático, concluindo não haver incapacidade para o trabalho rural. VII- Destarte, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, e tampouco à aposentadoria por invalidez. VIII- O artigo 151 da Lei 8.213/91 não confere ao segurado o direito à aposentadoria por invalidez só pelo fato de ser portador de uma das patologias que menciona. Estabelece, isto sim, que o rol de doenças que especifica não se submete a período de carência. IX- Deve ser majorado em 1%, a título de honorários recursais, o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, cuja exigibilidade, porém, deve ficar suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC/2015, face à 1 gratuidade de justiça deferida. X- Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de abril de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 27/04/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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