TRF2 0000032-90.2017.4.02.9999 00000329020174029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. CAPACIDADE
LABORATIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência, vale
lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de
cumprir a carência para obter auxílio doença e aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo
apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de
atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício (art. 39, I) IV- O artigo 1º, I, b, da Lei nº 7.670/88 prevê que
a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para
os efeitos legais, causa que justifica a concessão de aposentadoria. Não
obstante, não dispensa a comprovação da incapacidade laborativa, devendo
ser interpretado em conjunto com os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. V-
É necessária a comprovação da incapacidade laborativa do segurado acometido
pelo vírus HIV para a obtenção do auxílio-doença. Jurisprudência dos TRFs
2, 3 e 4. VI- Relativamente à incapacidade laborativa, a perícia judicial
atestou que a parte autora é portadora de imunodeficiência adquirida, "sem
critérios clínicos para imunodeficiência franca". Constatou, portanto, que a
segurada possui HIV assintomático, concluindo não haver incapacidade para o
trabalho rural. VII- Destarte, a autora não faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença, e tampouco à aposentadoria por invalidez. VIII- O artigo 151 da
Lei 8.213/91 não confere ao segurado o direito à aposentadoria por invalidez
só pelo fato de ser portador de uma das patologias que menciona. Estabelece,
isto sim, que o rol de doenças que especifica não se submete a período de
carência. IX- Deve ser majorado em 1%, a título de honorários recursais,
o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos
do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos
nos §§ 2º e 3º, cuja exigibilidade, porém, deve ficar suspensa, a teor
do art. 98, § 3º, do CPC/2015, face à 1 gratuidade de justiça deferida. X-
Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de abril de 2018. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. CAPACIDADE
LABORATIVA I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é
devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito da carência, vale
lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de
cumprir a carência para obter auxílio doença e aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo
apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de
atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício (art. 39, I) IV- O artigo 1º, I, b, da Lei nº 7.670/88 prevê que
a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para
os efeitos legais, causa que justifica a concessão de aposentadoria. Não
obstante, não dispensa a comprovação da incapacidade laborativa, devendo
ser interpretado em conjunto com os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. V-
É necessária a comprovação da incapacidade laborativa do segurado acometido
pelo vírus HIV para a obtenção do auxílio-doença. Jurisprudência dos TRFs
2, 3 e 4. VI- Relativamente à incapacidade laborativa, a perícia judicial
atestou que a parte autora é portadora de imunodeficiência adquirida, "sem
critérios clínicos para imunodeficiência franca". Constatou, portanto, que a
segurada possui HIV assintomático, concluindo não haver incapacidade para o
trabalho rural. VII- Destarte, a autora não faz jus à concessão do benefício de
auxílio-doença, e tampouco à aposentadoria por invalidez. VIII- O artigo 151 da
Lei 8.213/91 não confere ao segurado o direito à aposentadoria por invalidez
só pelo fato de ser portador de uma das patologias que menciona. Estabelece,
isto sim, que o rol de doenças que especifica não se submete a período de
carência. IX- Deve ser majorado em 1%, a título de honorários recursais,
o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos
do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos
nos §§ 2º e 3º, cuja exigibilidade, porém, deve ficar suspensa, a teor
do art. 98, § 3º, do CPC/2015, face à 1 gratuidade de justiça deferida. X-
Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de abril de 2018. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
27/04/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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