TRF2 0000032-93.2011.4.02.5119 00000329320114025119
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE DADOS DE CARTÕES
MAGNÉTICOS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO "CHUPA-CABRA" EM TERMINAIS DE
AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE CRIME I
MPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. 1. Considerando que no direito processual penal
pátrio vige o princípio pas de nullité sans grief, e que o réu não demonstrou
qualquer prejuízo com a não oitiva da testemunha arrolada p ela defesa, não
há que se falar em nulidade da sentença. 2. A conduta de subtrair dados de
cartões bancários por meio de aparelho denominado " chupa-cabra" é típica,
amoldando-se ao tipo descrito no art. 155, § 4º, inciso II, do CP. 3. Crime
impossível não configurado seja porque o equipamento instalado pelo réu era
apto a coletar os dados dos cartões magnéticos dos clientes que utilizassem
o terminal de autoatendimento da CEF, seja porque a existência de vigia
na agência, por si só, não impossibilita a consumação do delito. 4. Ante a
existência de um antecedente criminal que não foi considerado na sentença, a
pena-base deve ser redimensionada para 2 anos e 3 meses de reclusão. 5. Fica
mantido o patamar de diminuição da pena pela tentativa aplicado na sentença,
eis q ue adequado ao iter criminis percorrido pelo réu. 6 . Pena privativa
de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. 7. Apelação
criminal do réu desprovida. Apelação criminal do Ministério Público Federal
p arcialmente provida.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE DADOS DE CARTÕES
MAGNÉTICOS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO "CHUPA-CABRA" EM TERMINAIS DE
AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE CRIME I
MPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. 1. Considerando que no direito processual penal
pátrio vige o princípio pas de nullité sans grief, e que o réu não demonstrou
qualquer prejuízo com a não oitiva da testemunha arrolada p ela defesa, não
há que se falar em nulidade da sentença. 2. A conduta de subtrair dados de
cartões bancários por meio de aparelho denominado " chupa-cabra" é típica,
amoldando-se ao tipo descrito no art. 155, § 4º, inciso II, do CP. 3. Crime
impossível não configurado seja porque o equipamento instalado pelo réu era
apto a coletar os dados dos cartões magnéticos dos clientes que utilizassem
o terminal de autoatendimento da CEF, seja porque a existência de vigia
na agência, por si só, não impossibilita a consumação do delito. 4. Ante a
existência de um antecedente criminal que não foi considerado na sentença, a
pena-base deve ser redimensionada para 2 anos e 3 meses de reclusão. 5. Fica
mantido o patamar de diminuição da pena pela tentativa aplicado na sentença,
eis q ue adequado ao iter criminis percorrido pelo réu. 6 . Pena privativa
de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. 7. Apelação
criminal do réu desprovida. Apelação criminal do Ministério Público Federal
p arcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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