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Jurisprudência


TRF2 0000032-93.2011.4.02.5119 00000329320114025119

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE DADOS DE CARTÕES MAGNÉTICOS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO "CHUPA-CABRA" EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE CRIME I MPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. 1. Considerando que no direito processual penal pátrio vige o princípio pas de nullité sans grief, e que o réu não demonstrou qualquer prejuízo com a não oitiva da testemunha arrolada p ela defesa, não há que se falar em nulidade da sentença. 2. A conduta de subtrair dados de cartões bancários por meio de aparelho denominado " chupa-cabra" é típica, amoldando-se ao tipo descrito no art. 155, § 4º, inciso II, do CP. 3. Crime impossível não configurado seja porque o equipamento instalado pelo réu era apto a coletar os dados dos cartões magnéticos dos clientes que utilizassem o terminal de autoatendimento da CEF, seja porque a existência de vigia na agência, por si só, não impossibilita a consumação do delito. 4. Ante a existência de um antecedente criminal que não foi considerado na sentença, a pena-base deve ser redimensionada para 2 anos e 3 meses de reclusão. 5. Fica mantido o patamar de diminuição da pena pela tentativa aplicado na sentença, eis q ue adequado ao iter criminis percorrido pelo réu. 6 . Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. 7. Apelação criminal do réu desprovida. Apelação criminal do Ministério Público Federal p arcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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