TRF2 0000033-26.2011.4.02.5104 00000332620114025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No caso dos autos, restou comprovado que
a parte autora laborou em condições especiais, totalizando 26 anos, 6 meses
e 11 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria especial ao autor,
em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente
concedida. 5. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No caso dos autos, restou comprovado que
a parte autora laborou em condições especiais, totalizando 26 anos, 6 meses
e 11 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria especial ao autor,
em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente
concedida. 5. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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