TRF2 0000033-27.2014.4.02.5102 00000332720144025102
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA
. INMETRO. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO CIVIL. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos
à execução que pretendia afastar inclusão no polo passivo, decorrente de
redirecionamento, na cobrança dos valores exigidos a título de multa por
infração à legislação metrológica. 2. A tese de defesa é que a alteração
do fundamento para o redirecionamento já deferido, passando a entender pela
ocorrência de sucessão empresarial, configuraria violação aos princípios da
segurança jurídica e do devido processo legal. Defende a impossibilidade
de aplicação das regras de responsabilidade do CTN ao caso em questão, de
cobrança de multa administrativa não tributária e a prescrição do suposto
direito de redirecionar a execução fiscal. Também sustenta a ausência de prova
de resposabilidade solidária, apta a justificar o redirecionamento. 3. Afastado
o argumento de violação aos artigos 131, 458 e 535, II, do CPC/73. O prejuízo,
pressuposto da nulidade alegada, não ficou demonstrado uma vez que por
ocasião do apelo toda a matéria será apreciada (a inexistência de nexo
causal entre a apelante e a infração que gerou a multa, o cerceamento de
defesa pela alteração de ofício da fundamentação legal do redirecionamento
da execução e a impossibilidade de aplicação das regras do CTN para as
execuções de multas administrativas). 4. A pretensa nulidade decorrente
da modificação de fundamento para autorizar o redirecionamento também
deve ser afastada. A uma, porque, como relatado pelo próprio recorrente, o
magistrado oportunizou a emenda da petição inicial, justamente para evitar
que a modificação da razão de decidir gerasse prejuízos aos autor. Assim,
não foi negligenciado o direito de defesa do embargante. A duas, porque,
em verdade, ambas as justificativas para reconhecer a responsabilidade (a
existência de um grupo econômico ou a sucessão empresarial) se basearam em
fartos documentos que comprovam o exercício da mesma atividade por ambas as
empresas, com sede social no mesmo endereço, dedicados à exploração de uma
mesma marca registrada, sendo dirigidas pelos mesmos sócios. 5. Na hipótese,
também não restou configurada a prescrição, porquanto a citação do devedor
originário interrompeu o prazo fatal. Embora a execução fiscal tenha perdurado
por mais de uma década, a inércia da Fazenda Pública não foi demonstrada. 1
6. No tocante à aplicabilidade do instituto do redirecionamento, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos (543-C do CPC),
ressaltou entendimento no sentido de que a natureza não-tributária da dívida,
ainda que inaplicáveis as disposições do CTN, não afasta a possibilidade de
redirecionamento do feito executivo contra o sócio-gerente, na hipótese de
dissolução irregular da sociedade. Os precedentes trazidos pelo embargante
se referem ao prazo prescricional para a desconstituição da personalidade
juridica da empresa e o redirecionamento da execução para o sócio-gerente,
matéria pendente de apreciação no REsp nº 1.201.993, sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973. Essa não é, contudo, a hipótese ocorrente nos autos. 7. "É
cabível a aplicação da responsabilidadedo sucessor sob a perspectiva
dos artigos 1.142 e 1.146 do Novo Código Civil, os quais estabelecem:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado,
para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária;
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir,
quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do
vencimento" - (TRF 2 - AC 430516 rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM,
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 29/07/2014). 8. No caso em análise, a
configuração da responsabilidade por sucessão decorre da evidente aquisição do
fundo de comércio e das instalações da devedora originária, o que pressupõe
a transferência de todos os poderes inerentes ao domínio. O abuso de um
instituto jurídico não pode ser jamais tutelado pelo ordenamento jurídico. 9. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido,excepcionalmente,
a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir
empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura
deste é meramente formal, sendo possível, ainda, a desconstituição no bojo
do processo executivo. Precedentes do STJ : REsp 1071643 /DF , Re l . Min i
s t ro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 13/04/2009; REsp 968.564/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/03/2009. 10. A questão já é conhecida desta
Turma Especializada, que decidiu no mesmo sentido nos processos envolvendo
as mesmas empresas relacionadas nos autos ora examinados. Precedentes desta
Turma Especializada: AG 2013.02.01.002198-1, desta relatoria, E-DJF2R:
03/06/2013; AC 2014.51.02.000032-4, rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO
DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R: 17/06/2016. 11. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA
. INMETRO. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO CIVIL. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos
à execução que pretendia afastar inclusão no polo passivo, decorrente de
redirecionamento, na cobrança dos valores exigidos a título de multa por
infração à legislação metrológica. 2. A tese de defesa é que a alteração
do fundamento para o redirecionamento já deferido, passando a entender pela
ocorrência de sucessão empresarial, configuraria violação aos princípios da
segurança jurídica e do devido processo legal. Defende a impossibilidade
de aplicação das regras de responsabilidade do CTN ao caso em questão, de
cobrança de multa administrativa não tributária e a prescrição do suposto
direito de redirecionar a execução fiscal. Também sustenta a ausência de prova
de resposabilidade solidária, apta a justificar o redirecionamento. 3. Afastado
o argumento de violação aos artigos 131, 458 e 535, II, do CPC/73. O prejuízo,
pressuposto da nulidade alegada, não ficou demonstrado uma vez que por
ocasião do apelo toda a matéria será apreciada (a inexistência de nexo
causal entre a apelante e a infração que gerou a multa, o cerceamento de
defesa pela alteração de ofício da fundamentação legal do redirecionamento
da execução e a impossibilidade de aplicação das regras do CTN para as
execuções de multas administrativas). 4. A pretensa nulidade decorrente
da modificação de fundamento para autorizar o redirecionamento também
deve ser afastada. A uma, porque, como relatado pelo próprio recorrente, o
magistrado oportunizou a emenda da petição inicial, justamente para evitar
que a modificação da razão de decidir gerasse prejuízos aos autor. Assim,
não foi negligenciado o direito de defesa do embargante. A duas, porque,
em verdade, ambas as justificativas para reconhecer a responsabilidade (a
existência de um grupo econômico ou a sucessão empresarial) se basearam em
fartos documentos que comprovam o exercício da mesma atividade por ambas as
empresas, com sede social no mesmo endereço, dedicados à exploração de uma
mesma marca registrada, sendo dirigidas pelos mesmos sócios. 5. Na hipótese,
também não restou configurada a prescrição, porquanto a citação do devedor
originário interrompeu o prazo fatal. Embora a execução fiscal tenha perdurado
por mais de uma década, a inércia da Fazenda Pública não foi demonstrada. 1
6. No tocante à aplicabilidade do instituto do redirecionamento, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos (543-C do CPC),
ressaltou entendimento no sentido de que a natureza não-tributária da dívida,
ainda que inaplicáveis as disposições do CTN, não afasta a possibilidade de
redirecionamento do feito executivo contra o sócio-gerente, na hipótese de
dissolução irregular da sociedade. Os precedentes trazidos pelo embargante
se referem ao prazo prescricional para a desconstituição da personalidade
juridica da empresa e o redirecionamento da execução para o sócio-gerente,
matéria pendente de apreciação no REsp nº 1.201.993, sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973. Essa não é, contudo, a hipótese ocorrente nos autos. 7. "É
cabível a aplicação da responsabilidadedo sucessor sob a perspectiva
dos artigos 1.142 e 1.146 do Novo Código Civil, os quais estabelecem:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado,
para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária;
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir,
quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do
vencimento" - (TRF 2 - AC 430516 rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM,
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 29/07/2014). 8. No caso em análise, a
configuração da responsabilidade por sucessão decorre da evidente aquisição do
fundo de comércio e das instalações da devedora originária, o que pressupõe
a transferência de todos os poderes inerentes ao domínio. O abuso de um
instituto jurídico não pode ser jamais tutelado pelo ordenamento jurídico. 9. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido,excepcionalmente,
a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir
empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura
deste é meramente formal, sendo possível, ainda, a desconstituição no bojo
do processo executivo. Precedentes do STJ : REsp 1071643 /DF , Re l . Min i
s t ro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 13/04/2009; REsp 968.564/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/03/2009. 10. A questão já é conhecida desta
Turma Especializada, que decidiu no mesmo sentido nos processos envolvendo
as mesmas empresas relacionadas nos autos ora examinados. Precedentes desta
Turma Especializada: AG 2013.02.01.002198-1, desta relatoria, E-DJF2R:
03/06/2013; AC 2014.51.02.000032-4, rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO
DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R: 17/06/2016. 11. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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