TRF2 0000033-30.2014.4.02.5101 00000333020144025101
ADMINISTRATIVO. ENEM. VISTA DA PROVA DE REDAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DAS PREVISÕES EDITALÍCIAS. 1. Trata-se de ação movida em face da União Federal
e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, através
da qual a autora objetiva a concessão de vista da prova de redação referente
ao ENEM de 2013, além da revisão da respectiva avaliação. 2. O ENEM, ainda
que não se trate de um concurso público, nos termos do art. 37, II da CF,
pela importância que representa para o ingresso de milhões de estudantes no
ensino superior, deve-se pautar pelos princípios constitucionais dispostos
no art. 37, caput, da Carta Magna e pelo princípio da vinculação ao Edital,
como forma de garantir tratamento isonômico entre todos os estudantes
participantes. 3. A autora foi incapaz de apontar qualquer ilegalidade na
correção de sua redação, revelando-se descabida a produção de prova pericial
para nova avaliação. 4. Necessidade de observância dos parâmetros fixados
na peça editalícia, sob pena de se conferir privilégios àqueles que buscam o
Judiciário. 5. A previsão no edital da possibilidade de revisão de ofício da
redação, em caso de disparidade entre as notas atribuídas pelos examinadores,
confere maior segurança aos participantes do ENEM. 6. Vale destacar que esta
Egrégia Corte vem se posicionando no sentido de prestigiar as disposições
editalícias. Precedentes: (APELRE 201251010002108, Desembargadora Federal
Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 22/11/2012¿ APELRE
201202010005612, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma
Especializada, EDJF2R 29/06/2012.) 7. A sentença recorrida deve ser
prestigiada. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENEM. VISTA DA PROVA DE REDAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DAS PREVISÕES EDITALÍCIAS. 1. Trata-se de ação movida em face da União Federal
e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, através
da qual a autora objetiva a concessão de vista da prova de redação referente
ao ENEM de 2013, além da revisão da respectiva avaliação. 2. O ENEM, ainda
que não se trate de um concurso público, nos termos do art. 37, II da CF,
pela importância que representa para o ingresso de milhões de estudantes no
ensino superior, deve-se pautar pelos princípios constitucionais dispostos
no art. 37, caput, da Carta Magna e pelo princípio da vinculação ao Edital,
como forma de garantir tratamento isonômico entre todos os estudantes
participantes. 3. A autora foi incapaz de apontar qualquer ilegalidade na
correção de sua redação, revelando-se descabida a produção de prova pericial
para nova avaliação. 4. Necessidade de observância dos parâmetros fixados
na peça editalícia, sob pena de se conferir privilégios àqueles que buscam o
Judiciário. 5. A previsão no edital da possibilidade de revisão de ofício da
redação, em caso de disparidade entre as notas atribuídas pelos examinadores,
confere maior segurança aos participantes do ENEM. 6. Vale destacar que esta
Egrégia Corte vem se posicionando no sentido de prestigiar as disposições
editalícias. Precedentes: (APELRE 201251010002108, Desembargadora Federal
Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 22/11/2012¿ APELRE
201202010005612, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma
Especializada, EDJF2R 29/06/2012.) 7. A sentença recorrida deve ser
prestigiada. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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