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Jurisprudência


TRF2 0000033-30.2014.4.02.5101 00000333020144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENEM. VISTA DA PROVA DE REDAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PREVISÕES EDITALÍCIAS. 1. Trata-se de ação movida em face da União Federal e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, através da qual a autora objetiva a concessão de vista da prova de redação referente ao ENEM de 2013, além da revisão da respectiva avaliação. 2. O ENEM, ainda que não se trate de um concurso público, nos termos do art. 37, II da CF, pela importância que representa para o ingresso de milhões de estudantes no ensino superior, deve-se pautar pelos princípios constitucionais dispostos no art. 37, caput, da Carta Magna e pelo princípio da vinculação ao Edital, como forma de garantir tratamento isonômico entre todos os estudantes participantes. 3. A autora foi incapaz de apontar qualquer ilegalidade na correção de sua redação, revelando-se descabida a produção de prova pericial para nova avaliação. 4. Necessidade de observância dos parâmetros fixados na peça editalícia, sob pena de se conferir privilégios àqueles que buscam o Judiciário. 5. A previsão no edital da possibilidade de revisão de ofício da redação, em caso de disparidade entre as notas atribuídas pelos examinadores, confere maior segurança aos participantes do ENEM. 6. Vale destacar que esta Egrégia Corte vem se posicionando no sentido de prestigiar as disposições editalícias. Precedentes: (APELRE 201251010002108, Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 22/11/2012¿ APELRE 201202010005612, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Oitava Turma Especializada, EDJF2R 29/06/2012.) 7. A sentença recorrida deve ser prestigiada. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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