main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000033-36.2016.4.02.0000 00000333620164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, estabelece, não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. A citação por edital somente é cabível quando sem sucesso as demais modalidades de citação. Súmula nº 414 do STJ. 2. A citação por edital é prevista como meio de comunicação da existência de uma execução ao devedor (artigo 231, inciso II, CPC) todavia, se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária, e de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso, sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório, ambos de estatura constitucional. 3. A Administração Pública dispõe de meios e está devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza fiscal de seu interesse, sendo seu ônus empreender esforços, extra- autos, para localizar o devedor e seus bens. 4. Deve-se analisar, no caso concreto, e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo de diligências no sentido de localizar as informações do devedor. 5. Não tendo o exeqüente demonstrado, de forma razoável, ter realizado diligências para encontrar informações adicionais dos devedores, pessoas físicas, como a consulta aos cadastros da Receita Federal e ao banco de dados das companhias de fornecimento de luz elétrica, água e gás, que permitissem a sua citação por outro meio, antes de seu requerimento de citação por edital, inviável se torna a pretensão. 6. Agravo de instrumento não provido. 1

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão