TRF2 0000033-36.2016.4.02.0000 00000333620164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se
no sentido de que o artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, estabelece, não simples
enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades
de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. A citação por edital somente
é cabível quando sem sucesso as demais modalidades de citação. Súmula nº
414 do STJ. 2. A citação por edital é prevista como meio de comunicação da
existência de uma execução ao devedor (artigo 231, inciso II, CPC) todavia,
se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária,
e de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso,
sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório,
ambos de estatura constitucional. 3. A Administração Pública dispõe de meios
e está devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza
fiscal de seu interesse, sendo seu ônus empreender esforços, extra- autos,
para localizar o devedor e seus bens. 4. Deve-se analisar, no caso concreto,
e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo de diligências no sentido
de localizar as informações do devedor. 5. Não tendo o exeqüente demonstrado,
de forma razoável, ter realizado diligências para encontrar informações
adicionais dos devedores, pessoas físicas, como a consulta aos cadastros
da Receita Federal e ao banco de dados das companhias de fornecimento de
luz elétrica, água e gás, que permitissem a sua citação por outro meio,
antes de seu requerimento de citação por edital, inviável se torna a
pretensão. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se
no sentido de que o artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, estabelece, não simples
enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades
de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. A citação por edital somente
é cabível quando sem sucesso as demais modalidades de citação. Súmula nº
414 do STJ. 2. A citação por edital é prevista como meio de comunicação da
existência de uma execução ao devedor (artigo 231, inciso II, CPC) todavia,
se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária,
e de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso,
sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório,
ambos de estatura constitucional. 3. A Administração Pública dispõe de meios
e está devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza
fiscal de seu interesse, sendo seu ônus empreender esforços, extra- autos,
para localizar o devedor e seus bens. 4. Deve-se analisar, no caso concreto,
e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo de diligências no sentido
de localizar as informações do devedor. 5. Não tendo o exeqüente demonstrado,
de forma razoável, ter realizado diligências para encontrar informações
adicionais dos devedores, pessoas físicas, como a consulta aos cadastros
da Receita Federal e ao banco de dados das companhias de fornecimento de
luz elétrica, água e gás, que permitissem a sua citação por outro meio,
antes de seu requerimento de citação por edital, inviável se torna a
pretensão. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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