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Jurisprudência


TRF2 0000034-21.2016.4.02.0000 00000342120164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTO. MP 2.215-10/01. I - O agravo de instrumento obviamente não se presta ao esgotamento do mérito da ação principal, sob pena de indevido prejulgamento da causa pelo tribunal. Dentro da restrita cognição do recurso, entretanto, é possível constatar a não adequação da solução dada pelo MM. Juízo a quo à legislação de regência. II - Os militares das Forças Armadas possuem regramento próprio na Medida Provisória 2.215- 10, de 31/08/01, que, ao dispor sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, autoriza a consignação de empréstimo até 70% (setenta por cento), prevendo expressamente que, na aplicação de descontos, o militar só não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos. III - Trata-se, inclusive, de matéria pacificada no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, consoante o permissivo do art. 14, § 3° da MP 2.215-10/2001, "é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração". IV - Desacertada, portanto, a decisão determinando que a Pagadoria de Pessoal da Marinha - PAPEM limite o desconto mensal efetuado em folha de pagamento da parte Autora, de modo a não superar o patamar de 30% sobre o valor de sua remuneração bruta. V - Deixou de observar o MM. Juízo que, na verdade, é o próprio Autor que se tornou responsável por estar recebendo quantia inferior a 30% de sua remuneração. Com efeito, na vigência de antecipação de tutela deferida pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luis do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, determinando à Marinha a suspensão dos descontos na folha de pagamento do militar das parcelas dos empréstimos celebrados com certas instituições bancárias e a liberação da margem consignável em seu contracheque, o Autor celebrou um contrato com a Caixa Econômica Federal - CEF de empréstimo consignado, autorizando o desconto de 48 prestações mensais em sua folha de pagamento. Sucede, contudo, que aquele Juízo de Direito prolatou sentença extinguindo o processo, sem análise do mérito, e despachou determinando se oficiasse aos bancos réus e às entidades pagadoras, para que retornassem ao status quo ante do contrato, fazendo-se os descontos dos empréstimos consignados na folha de pagamento dos funcionários, a favor dos bancos réus sem observância de limites percentuais na margem consignável. VI - Assim, não se pode imputar eventual quadro de miserabilidade do Autor à Marinha, que apenas liberou a margem consignável e suspendeu os descontos na folha de pagamento do 1 militar das parcelas dos empréstimos bancários consignados, em atendimento a comando judicial; e sequer se pode falar em irresponsabilidade das instituições bancárias, como entendeu o magistrado a quo. Em realidade, tão somente o Autor pode ser responsabilizado pela atual situação de superendividamento; inclusive, convém sublinhar, percebendo mensalmente quantia inferior a 30% de sua remuneração. VII - Decerto há que se buscar outra solução para o caso do Autor que não seja a fixação do limite de 30% de seu vencimento básico, para o desconto a ser efetuado em decorrência dos contratos de empréstimos consignados por ele celebrados, haja vista que, repita-se, os militares das Forças Armadas possuem regramento próprio na Medida Provisória 2.215-10/01, que autoriza a consignação de empréstimo até 70% (setenta por cento) da sua remuneração ou proventos. Até porque, mister lembrar, não é possível que a parte se valha da própria torpeza para burlar o ordenamento jurídico em benefício próprio. VIII - Logo, deve incidir, na hipótese, as disposições do art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/01, donde cumpre garantir que o somatório dos descontos facultativos e obrigatórios não exceda a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. IX - Agravo de instrumento parcialmente provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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