TRF2 0000034-21.2016.4.02.0000 00000342120164020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTO. MP 2.215-10/01. I - O agravo
de instrumento obviamente não se presta ao esgotamento do mérito da ação
principal, sob pena de indevido prejulgamento da causa pelo tribunal. Dentro
da restrita cognição do recurso, entretanto, é possível constatar a não
adequação da solução dada pelo MM. Juízo a quo à legislação de regência. II -
Os militares das Forças Armadas possuem regramento próprio na Medida Provisória
2.215- 10, de 31/08/01, que, ao dispor sobre a reestruturação da remuneração
dos militares das Forças Armadas, autoriza a consignação de empréstimo até 70%
(setenta por cento), prevendo expressamente que, na aplicação de descontos,
o militar só não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua
remuneração ou proventos. III - Trata-se, inclusive, de matéria pacificada
no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que,
consoante o permissivo do art. 14, § 3° da MP 2.215-10/2001, "é possível
ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração
mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os
descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente
valor inferior a 30% da remuneração". IV - Desacertada, portanto, a decisão
determinando que a Pagadoria de Pessoal da Marinha - PAPEM limite o desconto
mensal efetuado em folha de pagamento da parte Autora, de modo a não superar o
patamar de 30% sobre o valor de sua remuneração bruta. V - Deixou de observar
o MM. Juízo que, na verdade, é o próprio Autor que se tornou responsável por
estar recebendo quantia inferior a 30% de sua remuneração. Com efeito, na
vigência de antecipação de tutela deferida pelo Juízo de Direito da Vara de
Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luis do Poder Judiciário do
Estado do Maranhão, determinando à Marinha a suspensão dos descontos na folha
de pagamento do militar das parcelas dos empréstimos celebrados com certas
instituições bancárias e a liberação da margem consignável em seu contracheque,
o Autor celebrou um contrato com a Caixa Econômica Federal - CEF de empréstimo
consignado, autorizando o desconto de 48 prestações mensais em sua folha de
pagamento. Sucede, contudo, que aquele Juízo de Direito prolatou sentença
extinguindo o processo, sem análise do mérito, e despachou determinando se
oficiasse aos bancos réus e às entidades pagadoras, para que retornassem
ao status quo ante do contrato, fazendo-se os descontos dos empréstimos
consignados na folha de pagamento dos funcionários, a favor dos bancos réus
sem observância de limites percentuais na margem consignável. VI - Assim,
não se pode imputar eventual quadro de miserabilidade do Autor à Marinha,
que apenas liberou a margem consignável e suspendeu os descontos na folha de
pagamento do 1 militar das parcelas dos empréstimos bancários consignados, em
atendimento a comando judicial; e sequer se pode falar em irresponsabilidade
das instituições bancárias, como entendeu o magistrado a quo. Em realidade,
tão somente o Autor pode ser responsabilizado pela atual situação de
superendividamento; inclusive, convém sublinhar, percebendo mensalmente
quantia inferior a 30% de sua remuneração. VII - Decerto há que se buscar
outra solução para o caso do Autor que não seja a fixação do limite de 30%
de seu vencimento básico, para o desconto a ser efetuado em decorrência dos
contratos de empréstimos consignados por ele celebrados, haja vista que,
repita-se, os militares das Forças Armadas possuem regramento próprio na
Medida Provisória 2.215-10/01, que autoriza a consignação de empréstimo até
70% (setenta por cento) da sua remuneração ou proventos. Até porque, mister
lembrar, não é possível que a parte se valha da própria torpeza para burlar
o ordenamento jurídico em benefício próprio. VIII - Logo, deve incidir,
na hipótese, as disposições do art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/01, donde
cumpre garantir que o somatório dos descontos facultativos e obrigatórios
não exceda a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. IX - Agravo
de instrumento parcialmente provido. Decisão reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTO. MP 2.215-10/01. I - O agravo
de instrumento obviamente não se presta ao esgotamento do mérito da ação
principal, sob pena de indevido prejulgamento da causa pelo tribunal. Dentro
da restrita cognição do recurso, entretanto, é possível constatar a não
adequação da solução dada pelo MM. Juízo a quo à legislação de regência. II -
Os militares das Forças Armadas possuem regramento próprio na Medida Provisória
2.215- 10, de 31/08/01, que, ao dispor sobre a reestruturação da remuneração
dos militares das Forças Armadas, autoriza a consignação de empréstimo até 70%
(setenta por cento), prevendo expressamente que, na aplicação de descontos,
o militar só não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua
remuneração ou proventos. III - Trata-se, inclusive, de matéria pacificada
no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que,
consoante o permissivo do art. 14, § 3° da MP 2.215-10/2001, "é possível
ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração
mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os
descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente
valor inferior a 30% da remuneração". IV - Desacertada, portanto, a decisão
determinando que a Pagadoria de Pessoal da Marinha - PAPEM limite o desconto
mensal efetuado em folha de pagamento da parte Autora, de modo a não superar o
patamar de 30% sobre o valor de sua remuneração bruta. V - Deixou de observar
o MM. Juízo que, na verdade, é o próprio Autor que se tornou responsável por
estar recebendo quantia inferior a 30% de sua remuneração. Com efeito, na
vigência de antecipação de tutela deferida pelo Juízo de Direito da Vara de
Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luis do Poder Judiciário do
Estado do Maranhão, determinando à Marinha a suspensão dos descontos na folha
de pagamento do militar das parcelas dos empréstimos celebrados com certas
instituições bancárias e a liberação da margem consignável em seu contracheque,
o Autor celebrou um contrato com a Caixa Econômica Federal - CEF de empréstimo
consignado, autorizando o desconto de 48 prestações mensais em sua folha de
pagamento. Sucede, contudo, que aquele Juízo de Direito prolatou sentença
extinguindo o processo, sem análise do mérito, e despachou determinando se
oficiasse aos bancos réus e às entidades pagadoras, para que retornassem
ao status quo ante do contrato, fazendo-se os descontos dos empréstimos
consignados na folha de pagamento dos funcionários, a favor dos bancos réus
sem observância de limites percentuais na margem consignável. VI - Assim,
não se pode imputar eventual quadro de miserabilidade do Autor à Marinha,
que apenas liberou a margem consignável e suspendeu os descontos na folha de
pagamento do 1 militar das parcelas dos empréstimos bancários consignados, em
atendimento a comando judicial; e sequer se pode falar em irresponsabilidade
das instituições bancárias, como entendeu o magistrado a quo. Em realidade,
tão somente o Autor pode ser responsabilizado pela atual situação de
superendividamento; inclusive, convém sublinhar, percebendo mensalmente
quantia inferior a 30% de sua remuneração. VII - Decerto há que se buscar
outra solução para o caso do Autor que não seja a fixação do limite de 30%
de seu vencimento básico, para o desconto a ser efetuado em decorrência dos
contratos de empréstimos consignados por ele celebrados, haja vista que,
repita-se, os militares das Forças Armadas possuem regramento próprio na
Medida Provisória 2.215-10/01, que autoriza a consignação de empréstimo até
70% (setenta por cento) da sua remuneração ou proventos. Até porque, mister
lembrar, não é possível que a parte se valha da própria torpeza para burlar
o ordenamento jurídico em benefício próprio. VIII - Logo, deve incidir,
na hipótese, as disposições do art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/01, donde
cumpre garantir que o somatório dos descontos facultativos e obrigatórios
não exceda a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. IX - Agravo
de instrumento parcialmente provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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