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Jurisprudência


TRF2 0000034-64.2014.4.02.5117 00000346420144025117

Ementa
PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II. QUALIFICADORAS. POSSE DE ARMA DE FOGO AUTOMÁTICA E MUNIÇÃO. LEI 10.826/2003. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DE DELITOS COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. PENA-BASE CORRETAMENTE APLICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. 1. Materialidade comprovada, através dos autos dos IPLs, do qual constam os registros de ocorrência e os termos de depoimento prestado pelas vítimas, inclusive, em alguns casos, com autos de reconhecimento, dando conta dos assaltos sofridos por agentes dos Correios enquanto cumpriam entregas de encomendas, nos dias 09/07/2013, 25/07/2013, 05/08/2013 (em dois horários distintos), e 24/07/2013 (em dois horários distintos). 2. A autoria em relação ao réu Diogo foi demonstrada pelo depoimento das vítimas nos eventos, pela própria confissão do réu, bem como outros elementos probatórios produzidos nos autos que demonstram suficientemente a sua participação nos crimes que lhe foram imputados, inclusive com a utilização nos eventos do veículo de sua genitora. 3. Autoria em relação ao réu Jeferson foi demonstrada pelo depoimento das vítimas nos eventos, que, inclusive, o reconheceram, e por sua confissão em parte dos roubos que lhe foram imputados. Embora haja indícios de sua participação em dois dos roubos ocorridos, dentre os seis narrados contra si, o réu negou sua participação, não havendo qualquer reconhecimento, sequer perante a autoridade policial, por parte das vítimas envolvidas nos respectivos eventos. Para que haja um decreto condenatório, imprescindível a formação de juízo de certeza com a presença de provas concretas da autoria, materialidade e culpabilidade do acusado. Provada a materialidade, a prova trazida aos autos apenas sugere a autoria. Absolvição quanto a parte dos roubos que lhe foram imputados. 4. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. O depoimento prestado pelas vítimas e a confissão de um dos réus de que a arma (periciada) encontrada em sua residência fora utilizadas nos roubos que efetuou, são suficientes para comprovar a utilização de arma na pratica delituosa. 5. Pena-base corretamente aplicada. 1 6. Não aplicação do princípio da consunção em relação ao crime previsto na Lei 10.826/2003. O réu manteve a arma, convertida em automática, em sua posse, tempos depois do último roubo narrado na denúncia, detendo-a de forma isolada, com acessórios, e não como meio exclusivo da prática do crime fim. . O delito menos gravoso somente pode ser absorvido pelo mais grave quando aquele for praticado como meio de execução do segundo, jamais quando as duas condutas forem autônomas e dissociadas. Concurso material reconhecido. Condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, 7.. Fixada a pena no mínimo legal, mesmo diante da confissão, não cabe aplicar a atenuante para minorar a pena aquém do mínimo, a teor da Súmula 231 do STJ. 8. O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, por força do número de infrações praticadas. Majorada a fração aplicada. 9. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido. Recurso do réu Diogo desprovido. Recurso do réu Jeferson parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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