TRF2 0000034-64.2014.4.02.5117 00000346420144025117
PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA
DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II. QUALIFICADORAS. POSSE DE ARMA DE
FOGO AUTOMÁTICA E MUNIÇÃO. LEI 10.826/2003. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DE DELITOS COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. PENA-BASE
CORRETAMENTE APLICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ATENUANTE
DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. 1. Materialidade comprovada,
através dos autos dos IPLs, do qual constam os registros de ocorrência e
os termos de depoimento prestado pelas vítimas, inclusive, em alguns casos,
com autos de reconhecimento, dando conta dos assaltos sofridos por agentes
dos Correios enquanto cumpriam entregas de encomendas, nos dias 09/07/2013,
25/07/2013, 05/08/2013 (em dois horários distintos), e 24/07/2013 (em dois
horários distintos). 2. A autoria em relação ao réu Diogo foi demonstrada
pelo depoimento das vítimas nos eventos, pela própria confissão do réu,
bem como outros elementos probatórios produzidos nos autos que demonstram
suficientemente a sua participação nos crimes que lhe foram imputados,
inclusive com a utilização nos eventos do veículo de sua genitora. 3. Autoria
em relação ao réu Jeferson foi demonstrada pelo depoimento das vítimas nos
eventos, que, inclusive, o reconheceram, e por sua confissão em parte dos
roubos que lhe foram imputados. Embora haja indícios de sua participação em
dois dos roubos ocorridos, dentre os seis narrados contra si, o réu negou
sua participação, não havendo qualquer reconhecimento, sequer perante
a autoridade policial, por parte das vítimas envolvidas nos respectivos
eventos. Para que haja um decreto condenatório, imprescindível a formação de
juízo de certeza com a presença de provas concretas da autoria, materialidade
e culpabilidade do acusado. Provada a materialidade, a prova trazida aos
autos apenas sugere a autoria. Absolvição quanto a parte dos roubos que lhe
foram imputados. 4. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157,
§ 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização
de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros
meios de prova restar evidenciado o seu emprego. O depoimento prestado pelas
vítimas e a confissão de um dos réus de que a arma (periciada) encontrada em
sua residência fora utilizadas nos roubos que efetuou, são suficientes para
comprovar a utilização de arma na pratica delituosa. 5. Pena-base corretamente
aplicada. 1 6. Não aplicação do princípio da consunção em relação ao crime
previsto na Lei 10.826/2003. O réu manteve a arma, convertida em automática,
em sua posse, tempos depois do último roubo narrado na denúncia, detendo-a
de forma isolada, com acessórios, e não como meio exclusivo da prática do
crime fim. . O delito menos gravoso somente pode ser absorvido pelo mais
grave quando aquele for praticado como meio de execução do segundo, jamais
quando as duas condutas forem autônomas e dissociadas. Concurso material
reconhecido. Condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 16 da
Lei 10.826/2003, 7.. Fixada a pena no mínimo legal, mesmo diante da confissão,
não cabe aplicar a atenuante para minorar a pena aquém do mínimo, a teor da
Súmula 231 do STJ. 8. O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz,
basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, por força do número
de infrações praticadas. Majorada a fração aplicada. 9. Recurso do Ministério
Público Federal parcialmente provido. Recurso do réu Diogo desprovido. Recurso
do réu Jeferson parcialmente provido.
Ementa
PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA
DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II. QUALIFICADORAS. POSSE DE ARMA DE
FOGO AUTOMÁTICA E MUNIÇÃO. LEI 10.826/2003. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DE DELITOS COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE. PENA-BASE
CORRETAMENTE APLICADA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ATENUANTE
DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. 1. Materialidade comprovada,
através dos autos dos IPLs, do qual constam os registros de ocorrência e
os termos de depoimento prestado pelas vítimas, inclusive, em alguns casos,
com autos de reconhecimento, dando conta dos assaltos sofridos por agentes
dos Correios enquanto cumpriam entregas de encomendas, nos dias 09/07/2013,
25/07/2013, 05/08/2013 (em dois horários distintos), e 24/07/2013 (em dois
horários distintos). 2. A autoria em relação ao réu Diogo foi demonstrada
pelo depoimento das vítimas nos eventos, pela própria confissão do réu,
bem como outros elementos probatórios produzidos nos autos que demonstram
suficientemente a sua participação nos crimes que lhe foram imputados,
inclusive com a utilização nos eventos do veículo de sua genitora. 3. Autoria
em relação ao réu Jeferson foi demonstrada pelo depoimento das vítimas nos
eventos, que, inclusive, o reconheceram, e por sua confissão em parte dos
roubos que lhe foram imputados. Embora haja indícios de sua participação em
dois dos roubos ocorridos, dentre os seis narrados contra si, o réu negou
sua participação, não havendo qualquer reconhecimento, sequer perante
a autoridade policial, por parte das vítimas envolvidas nos respectivos
eventos. Para que haja um decreto condenatório, imprescindível a formação de
juízo de certeza com a presença de provas concretas da autoria, materialidade
e culpabilidade do acusado. Provada a materialidade, a prova trazida aos
autos apenas sugere a autoria. Absolvição quanto a parte dos roubos que lhe
foram imputados. 4. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157,
§ 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização
de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros
meios de prova restar evidenciado o seu emprego. O depoimento prestado pelas
vítimas e a confissão de um dos réus de que a arma (periciada) encontrada em
sua residência fora utilizadas nos roubos que efetuou, são suficientes para
comprovar a utilização de arma na pratica delituosa. 5. Pena-base corretamente
aplicada. 1 6. Não aplicação do princípio da consunção em relação ao crime
previsto na Lei 10.826/2003. O réu manteve a arma, convertida em automática,
em sua posse, tempos depois do último roubo narrado na denúncia, detendo-a
de forma isolada, com acessórios, e não como meio exclusivo da prática do
crime fim. . O delito menos gravoso somente pode ser absorvido pelo mais
grave quando aquele for praticado como meio de execução do segundo, jamais
quando as duas condutas forem autônomas e dissociadas. Concurso material
reconhecido. Condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 16 da
Lei 10.826/2003, 7.. Fixada a pena no mínimo legal, mesmo diante da confissão,
não cabe aplicar a atenuante para minorar a pena aquém do mínimo, a teor da
Súmula 231 do STJ. 8. O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz,
basicamente, quanto ao art. 71, caput do Código Penal, por força do número
de infrações praticadas. Majorada a fração aplicada. 9. Recurso do Ministério
Público Federal parcialmente provido. Recurso do réu Diogo desprovido. Recurso
do réu Jeferson parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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