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Jurisprudência


TRF2 0000035-45.2017.4.02.9999 00000354520174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A hipótese é de remessa necessária em face de sentença pela qual se julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. II - Consoante a legislação previdenciária que disciplina a matéria, a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural somente poderá ser efetivada mediante o cumprimento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. III - Assinale-se que no exame sistemático dos diversos preceitos que incidem na espécie, tais como os artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 55§ 3º, 106, 108, 142 e 143, entre outros da Lei nº 8.213/91, merece particular atenção o fato de que: "(...) a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de força maior ou caso fortuito , conforme disposto no Regulamento (...)" (grifo nosso). IV - Necessário esclarecer que embora a relação de documentos estipulados na legislação previdenciária (art. 106 da Lei 8.213/91 e Lei 11.718/2008) para a comprovação de atividade rural não seja exaustiva, mas sim exemplificativa (STJ, RESP 433237, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada), é imprescindível que a prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. Ressalte-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do eg. STJ). V - Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício. Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos 1 valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. VI - Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos. É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema. VII - Portanto, para que se reconheça o direito ao benefício de aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um início razoável e consistente de prova material do desempenho da atividade no campo, e que esta venha a ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível admitir um conjunto probatório que apresente algum tipo de inconsistência ou contradição, por mínima que seja. VIII - No caso, a análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, na medida em que juntou aos autos documentação necessária ao fim colimado, dentre estes a declaração sindical, na qual consta a informação de que a autora desenvolveu suas atividades rurais no período de 15/10/89 a 25/02/08, em regime de economia familiar (fls. 20/20v.); certidão de casamento, onde consta a profissão do marido como sendo lavrador (fls. 22); contratos de parceria agrícola (fls. 27/28, 30/33, 35/36, 38/39, 40/41, 44/45); que constituem início razoável de prova material, devidamente corroboradas pelos depoimentos prestados em Juízo (fls. 165/168). IX - Em tal contexto, tendo a autora mais de 55 anos por ocasião do requerimento do benefício (fls. 21), em atendimento ao requisito etário, e preenchidos os demais pressupostos legais exigidos na espécie, conclui-se que a mesma faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. X - Remessa necessária não provida.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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