TRF2 0000035-69.2017.4.02.0000 00000356920174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE ATOS
CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Agravo de instrumento
interposto contra a decisão que, diante da notícia o deferimento do
processamento de recuperação judicial da empresa agravada, determinou
a suspensão do andamento do feito por 180 (cento e oitenta dias), sob
o fundamento de que não seria possível praticar ato de constrição ou
alienação de bens. 2. O art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a
recuperação judicial, excepciona, expressamente, a possibilidade de suspensão
das execuções fiscais, nos casos de deferimento da medida, sem fazer qualquer
distinção entre crédito de natureza tributária ou administrativa. Não cabe
ao magistrado, ao buscar o alcance da norma, fazer distinções acerca de seu
conteúdo, quando o legislador não o fez. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgRg no CC
116.653, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.3.2012. 3. Os atos de constrição e
alienação de bens devem ser apreciados pelo Juízo da recuperação, em atenção
ao princípio da preservação da empresa (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 140021,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 22.8.2016; STJ, 2ª Seção, AgRg no CC
129290, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.12.2015). 4. Agravo de
instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE ATOS
CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Agravo de instrumento
interposto contra a decisão que, diante da notícia o deferimento do
processamento de recuperação judicial da empresa agravada, determinou
a suspensão do andamento do feito por 180 (cento e oitenta dias), sob
o fundamento de que não seria possível praticar ato de constrição ou
alienação de bens. 2. O art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a
recuperação judicial, excepciona, expressamente, a possibilidade de suspensão
das execuções fiscais, nos casos de deferimento da medida, sem fazer qualquer
distinção entre crédito de natureza tributária ou administrativa. Não cabe
ao magistrado, ao buscar o alcance da norma, fazer distinções acerca de seu
conteúdo, quando o legislador não o fez. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgRg no CC
116.653, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.3.2012. 3. Os atos de constrição e
alienação de bens devem ser apreciados pelo Juízo da recuperação, em atenção
ao princípio da preservação da empresa (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 140021,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 22.8.2016; STJ, 2ª Seção, AgRg no CC
129290, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.12.2015). 4. Agravo de
instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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