TRF2 0000035-79.2016.4.02.9999 00000357920164029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA MATERIAL
AUSENTE - PROVA TESTEMUNHAL ART. 55, § 3º LEI 8.213/91/SÚMULA 149 STJ -
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO INTEGRALMENTE
PROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade
rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos
a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de
60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise à documentação
apresentada constata-se que os documentos colacionados têm valor meramente
declaratório (fls.17/19) ou dizem respeito a terceiros (fls.20/55). III-
De acordo com o disposto na Súmula 149 do STJ e no art. 55, § 3º da Lei
8.213/91, ainda que as testemunhas ouvidas pelo Juízo, transcrições dos
depoimentos em fls.84/85 sejam unânimes em afirmar o exercício do labor
rural do autor, diante da ausência de prova material, minimamente apta a
comprovar o exercício de trabalho campesino do autor, não se configura a sua
qualidade de segurado especial. IV- Reforma-se integralmente a r. sentença
a quo, vez que não observada a qualidade de segurado especial do autor,
conforme impõe o art. artigo 11, inciso VII e § 1º da Lei 8.213/91. V-
Apelação integralmente provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA MATERIAL
AUSENTE - PROVA TESTEMUNHAL ART. 55, § 3º LEI 8.213/91/SÚMULA 149 STJ -
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO INTEGRALMENTE
PROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade
rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos
a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de
60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise à documentação
apresentada constata-se que os documentos colacionados têm valor meramente
declaratório (fls.17/19) ou dizem respeito a terceiros (fls.20/55). III-
De acordo com o disposto na Súmula 149 do STJ e no art. 55, § 3º da Lei
8.213/91, ainda que as testemunhas ouvidas pelo Juízo, transcrições dos
depoimentos em fls.84/85 sejam unânimes em afirmar o exercício do labor
rural do autor, diante da ausência de prova material, minimamente apta a
comprovar o exercício de trabalho campesino do autor, não se configura a sua
qualidade de segurado especial. IV- Reforma-se integralmente a r. sentença
a quo, vez que não observada a qualidade de segurado especial do autor,
conforme impõe o art. artigo 11, inciso VII e § 1º da Lei 8.213/91. V-
Apelação integralmente provida. 1
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão