TRF2 0000038-92.2015.4.02.0000 00000389220154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULO RELATIVO AOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DA SUCESSORA DO
ADVOGADO FALECIDO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Cuida-se a questão sobre os parâmetros pertinentes ao cálculo
- juros de mora e correção monetária, para fins de requisitório, do crédito
correspondente aos honorários de sucumbência devidos à sucessora do advogado
falecido. II - Devem incidir os juros de mora na apuração do valor devido
a título de honorários sucumbenciais, em decorrência da inércia do próprio
devedor, ora agravante, eis que tais honorários fixados na condenação não
foram por ele adimplidos voluntariamente antes da fase de cumprimento de
sentença. III - Os honorários incluídos na condenação, por sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte e seus sucessores para receberem tal verba na hipótese de
seu falecimento. IV - A superveniência de decisão proferida pelo Juízo a
quo, reconsiderando parcialmente a que foi agravada, acarretou a perda de
objeto quanto ao ponto da incidência da correção monetária, em razão de,
até 25.03.2015, manter a aplicação do índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança (TR). V- Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULO RELATIVO AOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DA SUCESSORA DO
ADVOGADO FALECIDO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Cuida-se a questão sobre os parâmetros pertinentes ao cálculo
- juros de mora e correção monetária, para fins de requisitório, do crédito
correspondente aos honorários de sucumbência devidos à sucessora do advogado
falecido. II - Devem incidir os juros de mora na apuração do valor devido
a título de honorários sucumbenciais, em decorrência da inércia do próprio
devedor, ora agravante, eis que tais honorários fixados na condenação não
foram por ele adimplidos voluntariamente antes da fase de cumprimento de
sentença. III - Os honorários incluídos na condenação, por sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte e seus sucessores para receberem tal verba na hipótese de
seu falecimento. IV - A superveniência de decisão proferida pelo Juízo a
quo, reconsiderando parcialmente a que foi agravada, acarretou a perda de
objeto quanto ao ponto da incidência da correção monetária, em razão de,
até 25.03.2015, manter a aplicação do índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança (TR). V- Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações
:
Habilitação herdeiros de Ivan-despacho fl. 1178
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