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Jurisprudência


TRF2 0000039-31.2014.4.02.5006 00000393120144025006

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REGIME JURÍDICO: ART. 53, INCISO II, DO ADCT E LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO À FILHA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio. Órgão julgador: Plenário. DJ 22/09/95). 2. Considerando que o militar instituidor da pensão especial de ex-combatente faleceu no dia 03/04/2009, isto é, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.059/90, é aplicável o regime jurídico da Lei nº 8.059/90 (Precedente: STJ - REsp nº 1.325.521/PB. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.Órgão julgador: 2ª Turma. DJe 21/11/2012). 3. De acordo com o artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 8.059/90, a viúva e os filhos e as filhas de qualquer condição, desde que inválidos, são considerados dependentes do ex-combatente. Assim, sendo eles os únicos dependentes, no caso da morte do ex-combatente, o valor integral da pensão será dividido entre os mesmos, em cotas-partes iguais, conforme disposto no parágrafo único do artigo 6º da referida lei e no artigo 53, inciso III, do ADCT. 4. Não existe qualquer óbice à reversão da pensão especial de ex-combatente a um dos dependentes previstos em lei que não se habilitou no momento do óbito do instituidor do benefício, mas desde que seja observada a cota-parte que lhe seria cabível caso tivesse se habilitado desde o início (Precedente: STJ - REsp nº 1.337.544/RN. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: 2ª Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). 5. A autora não juntou aos autos qualquer laudo pericial constatando o seu estado de invalidez, tendo, inclusive, a própria defesa se manifestado pela desnecessidade de perícia judicial. Há somente nos autos o exame laboratorial da Escola de Medicina da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, dando conta da existência do câncer de mama, e de algumas peças do processo de concessão da aposentadoria perante o INSS na condição de trabalhadora rural. 6. Não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC/2015. 7. Negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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