TRF2 0000039-31.2014.4.02.5006 00000393120144025006
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REGIME
JURÍDICO: ART. 53, INCISO II, DO ADCT E LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO À
FILHA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE INVALIDEZ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O direito à pensão
por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício (STF -
MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio. Órgão
julgador: Plenário. DJ 22/09/95). 2. Considerando que o militar instituidor
da pensão especial de ex-combatente faleceu no dia 03/04/2009, isto é,
depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.059/90,
é aplicável o regime jurídico da Lei nº 8.059/90 (Precedente: STJ - REsp
nº 1.325.521/PB. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.Órgão julgador:
2ª Turma. DJe 21/11/2012). 3. De acordo com o artigo 5º, incisos I e III,
da Lei nº 8.059/90, a viúva e os filhos e as filhas de qualquer condição,
desde que inválidos, são considerados dependentes do ex-combatente. Assim,
sendo eles os únicos dependentes, no caso da morte do ex-combatente, o valor
integral da pensão será dividido entre os mesmos, em cotas-partes iguais,
conforme disposto no parágrafo único do artigo 6º da referida lei e no
artigo 53, inciso III, do ADCT. 4. Não existe qualquer óbice à reversão
da pensão especial de ex-combatente a um dos dependentes previstos em lei
que não se habilitou no momento do óbito do instituidor do benefício, mas
desde que seja observada a cota-parte que lhe seria cabível caso tivesse se
habilitado desde o início (Precedente: STJ - REsp nº 1.337.544/RN. Relatora:
Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: 2ª Turma, julgado em 15/08/2013,
DJe 22/08/2013). 5. A autora não juntou aos autos qualquer laudo pericial
constatando o seu estado de invalidez, tendo, inclusive, a própria defesa se
manifestado pela desnecessidade de perícia judicial. Há somente nos autos o
exame laboratorial da Escola de Medicina da Santa Casa de Misericórdia de
Vitória, dando conta da existência do câncer de mama, e de algumas peças
do processo de concessão da aposentadoria perante o INSS na condição de
trabalhadora rural. 6. Não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar
o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I,
do NCPC/2015. 7. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REGIME
JURÍDICO: ART. 53, INCISO II, DO ADCT E LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO À
FILHA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE INVALIDEZ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O direito à pensão
por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício (STF -
MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio. Órgão
julgador: Plenário. DJ 22/09/95). 2. Considerando que o militar instituidor
da pensão especial de ex-combatente faleceu no dia 03/04/2009, isto é,
depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.059/90,
é aplicável o regime jurídico da Lei nº 8.059/90 (Precedente: STJ - REsp
nº 1.325.521/PB. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.Órgão julgador:
2ª Turma. DJe 21/11/2012). 3. De acordo com o artigo 5º, incisos I e III,
da Lei nº 8.059/90, a viúva e os filhos e as filhas de qualquer condição,
desde que inválidos, são considerados dependentes do ex-combatente. Assim,
sendo eles os únicos dependentes, no caso da morte do ex-combatente, o valor
integral da pensão será dividido entre os mesmos, em cotas-partes iguais,
conforme disposto no parágrafo único do artigo 6º da referida lei e no
artigo 53, inciso III, do ADCT. 4. Não existe qualquer óbice à reversão
da pensão especial de ex-combatente a um dos dependentes previstos em lei
que não se habilitou no momento do óbito do instituidor do benefício, mas
desde que seja observada a cota-parte que lhe seria cabível caso tivesse se
habilitado desde o início (Precedente: STJ - REsp nº 1.337.544/RN. Relatora:
Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: 2ª Turma, julgado em 15/08/2013,
DJe 22/08/2013). 5. A autora não juntou aos autos qualquer laudo pericial
constatando o seu estado de invalidez, tendo, inclusive, a própria defesa se
manifestado pela desnecessidade de perícia judicial. Há somente nos autos o
exame laboratorial da Escola de Medicina da Santa Casa de Misericórdia de
Vitória, dando conta da existência do câncer de mama, e de algumas peças
do processo de concessão da aposentadoria perante o INSS na condição de
trabalhadora rural. 6. Não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar
o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I,
do NCPC/2015. 7. Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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