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Jurisprudência


TRF2 0000039-43.2016.4.02.0000 00000394320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MALHA FERROVIÁRIA PAULISTA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO DECLINÁVEL EX OFFICIO. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E AGRAVO PROVIDO. 1. Muito embora a nova sistemática instaurada com a Lei nº 13.105/15 tenha ampliado as hipóteses de cabimento deste recurso previsto em seu artigo 1.022, admitindo-o "(...) contra qualquer decisão judicial (...)", neste caso, a determinação contida à fl. 276 afigura- se despacho de mero expediente, excluída, portanto, das hipóteses de cabimento. Por isso, não se conhece dos embargos de declaração. 2. A decisão agravada, desconsiderando cláusula de eleição de foro prevista em contratos de serviço de transporte ferroviário de carga da malha paulista e de arrendamento de bens vinculados à prestação do serviço público vinculado ao contrato de concessão, firmados entre a autora e a União Federal, como sucessora da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, declinou a competência para a Seção Judiciária de São Paulo, foro do domicílio da autora, conforme disposto no art. 113, do CPC/73. 3. Em razão da vinculação, tanto do contrato de concessão de serviços públicos quanto o de arrendamento de bens ao Edital de concessão da malha ferroviária por previsão expressa deste, não há razões para afastar-se a cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes, por inocorrência de qualquer hipótese de hipossuficiência de partes, a teor do art. 51, do CDC, ou de abusividade. 4. Neste caso prevalece o pactuado pelas partes, a reboque da Súmula nº 33 do STJ e da de nº 335 do STF que asseveram, respectivamente, a impossibilidade da declaração de ofício da incompetência relativa e a validade da cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. 5. Somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que ocorreu, in casu. Precedentes. 6. Embargos declaratórios não conhecidos e agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da ação na comarca do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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