TRF2 0000039-43.2016.4.02.0000 00000394320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MALHA FERROVIÁRIA
PAULISTA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO
DECLINÁVEL EX OFFICIO. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E AGRAVO
PROVIDO. 1. Muito embora a nova sistemática instaurada com a Lei nº 13.105/15
tenha ampliado as hipóteses de cabimento deste recurso previsto em seu
artigo 1.022, admitindo-o "(...) contra qualquer decisão judicial (...)",
neste caso, a determinação contida à fl. 276 afigura- se despacho de mero
expediente, excluída, portanto, das hipóteses de cabimento. Por isso, não se
conhece dos embargos de declaração. 2. A decisão agravada, desconsiderando
cláusula de eleição de foro prevista em contratos de serviço de transporte
ferroviário de carga da malha paulista e de arrendamento de bens vinculados
à prestação do serviço público vinculado ao contrato de concessão, firmados
entre a autora e a União Federal, como sucessora da extinta RFFSA - Rede
Ferroviária Federal S/A, declinou a competência para a Seção Judiciária
de São Paulo, foro do domicílio da autora, conforme disposto no art. 113,
do CPC/73. 3. Em razão da vinculação, tanto do contrato de concessão de
serviços públicos quanto o de arrendamento de bens ao Edital de concessão da
malha ferroviária por previsão expressa deste, não há razões para afastar-se
a cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes, por inocorrência de
qualquer hipótese de hipossuficiência de partes, a teor do art. 51, do CDC,
ou de abusividade. 4. Neste caso prevalece o pactuado pelas partes, a reboque
da Súmula nº 33 do STJ e da de nº 335 do STF que asseveram, respectivamente,
a impossibilidade da declaração de ofício da incompetência relativa e
a validade da cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do
contrato. 5. Somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora
da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder, o que ocorreu, in casu. Precedentes. 6. Embargos declaratórios
não conhecidos e agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a
decisão e determinar o prosseguimento da ação na comarca do Rio de Janeiro.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MALHA FERROVIÁRIA
PAULISTA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO
DECLINÁVEL EX OFFICIO. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS E AGRAVO
PROVIDO. 1. Muito embora a nova sistemática instaurada com a Lei nº 13.105/15
tenha ampliado as hipóteses de cabimento deste recurso previsto em seu
artigo 1.022, admitindo-o "(...) contra qualquer decisão judicial (...)",
neste caso, a determinação contida à fl. 276 afigura- se despacho de mero
expediente, excluída, portanto, das hipóteses de cabimento. Por isso, não se
conhece dos embargos de declaração. 2. A decisão agravada, desconsiderando
cláusula de eleição de foro prevista em contratos de serviço de transporte
ferroviário de carga da malha paulista e de arrendamento de bens vinculados
à prestação do serviço público vinculado ao contrato de concessão, firmados
entre a autora e a União Federal, como sucessora da extinta RFFSA - Rede
Ferroviária Federal S/A, declinou a competência para a Seção Judiciária
de São Paulo, foro do domicílio da autora, conforme disposto no art. 113,
do CPC/73. 3. Em razão da vinculação, tanto do contrato de concessão de
serviços públicos quanto o de arrendamento de bens ao Edital de concessão da
malha ferroviária por previsão expressa deste, não há razões para afastar-se
a cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes, por inocorrência de
qualquer hipótese de hipossuficiência de partes, a teor do art. 51, do CDC,
ou de abusividade. 4. Neste caso prevalece o pactuado pelas partes, a reboque
da Súmula nº 33 do STJ e da de nº 335 do STF que asseveram, respectivamente,
a impossibilidade da declaração de ofício da incompetência relativa e
a validade da cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do
contrato. 5. Somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora
da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder, o que ocorreu, in casu. Precedentes. 6. Embargos declaratórios
não conhecidos e agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a
decisão e determinar o prosseguimento da ação na comarca do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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