TRF2 0000040-28.2016.4.02.0000 00000402820164020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. AÇÕES ELETROBRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA
CONTÁBIL. LEGITIMIDADE RECURSAL DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (LEI N. 9.469/97,
ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA - CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos por SAUP ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e
OUTRA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando
suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 569-572, quanto
à preliminar de carência de legitimidade recursal da União Federal. 2. As
embargantes argumentam, verbis: "... o ponto decisivo para a apreciação da
preliminar não está na seleção entre a norma especial (Lei nº 9.469/1997,
art. 5º) e a norma geral (CPC/73, art. 50) como alicerce da intervenção;
mas sim na percepção de que mesmo a "intervenção anômala" fundada na Lei nº
9.469/1997 - para aqui repetir a expressão a que alude a jurisprudência -
não desnatura a qualidade simples da assistência da UNIÃO em proveito do seu
assistido. Esse relevante aspecto não foi enfrentado no acórdão embargado,
fazendo necessária a oposição desses declaratórios." 1 3. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de decisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se
que a União/Fazenda Nacional possui legitimidade recursal, uma vez que sua
intervenção decorre de previsão legal expressa (Lei n. 9.469/1997, art. 5º,
parágrafo único). (Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem,
como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia
mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas
de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos,
ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente
da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato
e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao
exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de
deslocamento de competência, serão consideradas partes." (item 3, da ementa
do acórdão embargado". 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, 2 evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. AÇÕES ELETROBRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA
CONTÁBIL. LEGITIMIDADE RECURSAL DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (LEI N. 9.469/97,
ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA - CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, interpostos por SAUP ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e
OUTRA, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando
suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 569-572, quanto
à preliminar de carência de legitimidade recursal da União Federal. 2. As
embargantes argumentam, verbis: "... o ponto decisivo para a apreciação da
preliminar não está na seleção entre a norma especial (Lei nº 9.469/1997,
art. 5º) e a norma geral (CPC/73, art. 50) como alicerce da intervenção;
mas sim na percepção de que mesmo a "intervenção anômala" fundada na Lei nº
9.469/1997 - para aqui repetir a expressão a que alude a jurisprudência -
não desnatura a qualidade simples da assistência da UNIÃO em proveito do seu
assistido. Esse relevante aspecto não foi enfrentado no acórdão embargado,
fazendo necessária a oposição desses declaratórios." 1 3. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de decisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se
que a União/Fazenda Nacional possui legitimidade recursal, uma vez que sua
intervenção decorre de previsão legal expressa (Lei n. 9.469/1997, art. 5º,
parágrafo único). (Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem,
como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia
mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas
de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos,
ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente
da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato
e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao
exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de
deslocamento de competência, serão consideradas partes." (item 3, da ementa
do acórdão embargado". 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, 2 evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão