TRF2 0000040-63.2012.4.02.5110 00000406320124025110
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. EXCLUSÃO
DA PARTE QUE EXTRAPOLOU A PETIÇÃO INICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL
NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 133 DO CTN. AUSENTES. SEDE DA
EMBARGANTE NO MESMO ENDEREÇO EM QUE FUNCIONAVA A EXECUTADA. COINCIDÊNCIA
DE OBJETO SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consagrando o
princípio da adstrição da sentença ao pedido, dispõe o art. 128 do CPC/73
(NCPC/15, art. 141): "Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que
foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte. Ainda, estabelece o art. 460 do
CPC/73 (NCPC/15, art. 492): "Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença,
a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." 2. Desse
modo, o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir,
sendo- lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita)
ou além (ultra petita) do que foi pedido. 3. Contudo, tal irregularidade
não chega a nulificar toda a sentença, bastando, apenas, a exclusão da
parte que extrapolou os limites da petição inicial. Precedentes do C. STJ:
AgRg no AREsp 153.754/PE, DJe 11/9/2012; EDcl no REsp 1.010.881⁄RS,
DJe 29⁄6⁄2010. 4. Na hipótese dos autos, o julgamento extra
petita restou configurado, uma vez que, a sentença guerreada excluiu do
polo passivo da execução fiscal de origem empresa que não é parte ativa nos
presentes embargos à execução fiscal. Logo, impõe-se o decote da sentença
nesse ponto. 5. Quanto a responsabilidade tributária por sucessão, nos termos
do art. 133 do CTN, é fundamental que tenha havido, de fato, aquisição do
fundo de comércio ou estabelecimento de uma empresa por outra, ainda que não
formalizada sob essa denominação. Precedentes do c. STJ e desta Corte Regional:
STJ, REsp 1138260/RJ, DJe 13/05/2015; STJ, REsp 1293144/RS, DJe 26/04/2013;
TRF2, AC 2008.51.01.502521-1, DJe 1 19/08/2013; TRF2, AG 2000.02.01.005076-7,
DJ 29/04/2010. 6. Na hipótese, a Fazenda Nacional não se desincumbiu do ônus
de comprovar a sucessão empresarial, sustentando a tese, tão somente, em
alegações genéricas, sem, contudo corroborar seus argumentos com informações
constantes de seus registros e, o mais relevante, sem apontar qualquer
semelhança no quadro societário e/ou de instrumentos de alterações contratuais
que aferissem, documentalmente, a alegada sucessão empresarial. 7. A mera
circunstância de a embargante ter como sede o mesmo endereço da executada,
e, ainda, de ambas exercerem a mesma atividade, não configura, por si só,
sucessão empresarial, se não demonstrada a aquisição do estabelecimento ou
fundo de comércio. 8. Sobre a verba honorária, estabelece o § 4º do art. 20
do Código de Processo Civil que "nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a,
b e c do parágrafo anterior." 9. Conforme jurisprudência firmada pelo c. STJ,
a fixação de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não
encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo
dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa,
o da condenação ou arbitrada quantia fixa (STJ, AgRg no Ag 1.423.407/CE, DJe
04/10/2011). 10. Assim, considerando as disposições legais e a jurisprudência
da e. Corte Superior, sopesados o zelo dos patronos da embargante e a natureza
da demanda, a verba honorária fixada em R$ 1.500,00 não se afigura excessiva,
razão por que deve ser mantida. 11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. EXCLUSÃO
DA PARTE QUE EXTRAPOLOU A PETIÇÃO INICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL
NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 133 DO CTN. AUSENTES. SEDE DA
EMBARGANTE NO MESMO ENDEREÇO EM QUE FUNCIONAVA A EXECUTADA. COINCIDÊNCIA
DE OBJETO SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consagrando o
princípio da adstrição da sentença ao pedido, dispõe o art. 128 do CPC/73
(NCPC/15, art. 141): "Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que
foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte. Ainda, estabelece o art. 460 do
CPC/73 (NCPC/15, art. 492): "Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença,
a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." 2. Desse
modo, o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir,
sendo- lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita)
ou além (ultra petita) do que foi pedido. 3. Contudo, tal irregularidade
não chega a nulificar toda a sentença, bastando, apenas, a exclusão da
parte que extrapolou os limites da petição inicial. Precedentes do C. STJ:
AgRg no AREsp 153.754/PE, DJe 11/9/2012; EDcl no REsp 1.010.881⁄RS,
DJe 29⁄6⁄2010. 4. Na hipótese dos autos, o julgamento extra
petita restou configurado, uma vez que, a sentença guerreada excluiu do
polo passivo da execução fiscal de origem empresa que não é parte ativa nos
presentes embargos à execução fiscal. Logo, impõe-se o decote da sentença
nesse ponto. 5. Quanto a responsabilidade tributária por sucessão, nos termos
do art. 133 do CTN, é fundamental que tenha havido, de fato, aquisição do
fundo de comércio ou estabelecimento de uma empresa por outra, ainda que não
formalizada sob essa denominação. Precedentes do c. STJ e desta Corte Regional:
STJ, REsp 1138260/RJ, DJe 13/05/2015; STJ, REsp 1293144/RS, DJe 26/04/2013;
TRF2, AC 2008.51.01.502521-1, DJe 1 19/08/2013; TRF2, AG 2000.02.01.005076-7,
DJ 29/04/2010. 6. Na hipótese, a Fazenda Nacional não se desincumbiu do ônus
de comprovar a sucessão empresarial, sustentando a tese, tão somente, em
alegações genéricas, sem, contudo corroborar seus argumentos com informações
constantes de seus registros e, o mais relevante, sem apontar qualquer
semelhança no quadro societário e/ou de instrumentos de alterações contratuais
que aferissem, documentalmente, a alegada sucessão empresarial. 7. A mera
circunstância de a embargante ter como sede o mesmo endereço da executada,
e, ainda, de ambas exercerem a mesma atividade, não configura, por si só,
sucessão empresarial, se não demonstrada a aquisição do estabelecimento ou
fundo de comércio. 8. Sobre a verba honorária, estabelece o § 4º do art. 20
do Código de Processo Civil que "nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a,
b e c do parágrafo anterior." 9. Conforme jurisprudência firmada pelo c. STJ,
a fixação de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não
encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo
dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa,
o da condenação ou arbitrada quantia fixa (STJ, AgRg no Ag 1.423.407/CE, DJe
04/10/2011). 10. Assim, considerando as disposições legais e a jurisprudência
da e. Corte Superior, sopesados o zelo dos patronos da embargante e a natureza
da demanda, a verba honorária fixada em R$ 1.500,00 não se afigura excessiva,
razão por que deve ser mantida. 11. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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