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Jurisprudência


TRF2 0000040-63.2012.4.02.5110 00000406320124025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DA PARTE QUE EXTRAPOLOU A PETIÇÃO INICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 133 DO CTN. AUSENTES. SEDE DA EMBARGANTE NO MESMO ENDEREÇO EM QUE FUNCIONAVA A EXECUTADA. COINCIDÊNCIA DE OBJETO SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consagrando o princípio da adstrição da sentença ao pedido, dispõe o art. 128 do CPC/73 (NCPC/15, art. 141): "Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Ainda, estabelece o art. 460 do CPC/73 (NCPC/15, art. 492): "Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." 2. Desse modo, o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo- lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido. 3. Contudo, tal irregularidade não chega a nulificar toda a sentença, bastando, apenas, a exclusão da parte que extrapolou os limites da petição inicial. Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp 153.754/PE, DJe 11/9/2012; EDcl no REsp 1.010.881⁄RS, DJe 29⁄6⁄2010. 4. Na hipótese dos autos, o julgamento extra petita restou configurado, uma vez que, a sentença guerreada excluiu do polo passivo da execução fiscal de origem empresa que não é parte ativa nos presentes embargos à execução fiscal. Logo, impõe-se o decote da sentença nesse ponto. 5. Quanto a responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do art. 133 do CTN, é fundamental que tenha havido, de fato, aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento de uma empresa por outra, ainda que não formalizada sob essa denominação. Precedentes do c. STJ e desta Corte Regional: STJ, REsp 1138260/RJ, DJe 13/05/2015; STJ, REsp 1293144/RS, DJe 26/04/2013; TRF2, AC 2008.51.01.502521-1, DJe 1 19/08/2013; TRF2, AG 2000.02.01.005076-7, DJ 29/04/2010. 6. Na hipótese, a Fazenda Nacional não se desincumbiu do ônus de comprovar a sucessão empresarial, sustentando a tese, tão somente, em alegações genéricas, sem, contudo corroborar seus argumentos com informações constantes de seus registros e, o mais relevante, sem apontar qualquer semelhança no quadro societário e/ou de instrumentos de alterações contratuais que aferissem, documentalmente, a alegada sucessão empresarial. 7. A mera circunstância de a embargante ter como sede o mesmo endereço da executada, e, ainda, de ambas exercerem a mesma atividade, não configura, por si só, sucessão empresarial, se não demonstrada a aquisição do estabelecimento ou fundo de comércio. 8. Sobre a verba honorária, estabelece o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 9. Conforme jurisprudência firmada pelo c. STJ, a fixação de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa (STJ, AgRg no Ag 1.423.407/CE, DJe 04/10/2011). 10. Assim, considerando as disposições legais e a jurisprudência da e. Corte Superior, sopesados o zelo dos patronos da embargante e a natureza da demanda, a verba honorária fixada em R$ 1.500,00 não se afigura excessiva, razão por que deve ser mantida. 11. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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