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Jurisprudência


TRF2 0000040-91.2015.4.02.5002 00000409120154025002

Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE 1. O art. 45, § 1º do Código Penal dispõe que a pena alternativa consistente em prestação pecuniária poderá ser arbitrada entre 01 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, de modo que o valor de 06 (seis) salários mínimos, conforme fixado na sentença, encontra-se próximo ao quantum mínimo, guardando, portanto, proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada. O que busca o apelante, em verdade, é uma estrita equivalência entre a pena privativa de liberdade e a pena de prestação pecuniária, o que não é imprescindível para que a sanção alternativa se revele adequada e proporcional. Considerando ainda que a finalidade da pena de prestação pecuniária é a de reparação ao dano causado pela conduta típica, poderá inclusive ser arbitrada em valor que não guarde proporcionalidade com a pena de segregação, desde que seja compatível com o prejuízo causado pelo réu. Precedente do STJ. 2. Apelação Criminal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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