TRF2 0000040-91.2015.4.02.5002 00000409120154025002
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -
PROPORCIONALIDADE 1. O art. 45, § 1º do Código Penal dispõe que a pena
alternativa consistente em prestação pecuniária poderá ser arbitrada entre 01
(um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, de modo que o valor de 06
(seis) salários mínimos, conforme fixado na sentença, encontra-se próximo ao
quantum mínimo, guardando, portanto, proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade cominada. O que busca o apelante, em verdade, é uma estrita
equivalência entre a pena privativa de liberdade e a pena de prestação
pecuniária, o que não é imprescindível para que a sanção alternativa se
revele adequada e proporcional. Considerando ainda que a finalidade da pena
de prestação pecuniária é a de reparação ao dano causado pela conduta típica,
poderá inclusive ser arbitrada em valor que não guarde proporcionalidade com
a pena de segregação, desde que seja compatível com o prejuízo causado pelo
réu. Precedente do STJ. 2. Apelação Criminal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -
PROPORCIONALIDADE 1. O art. 45, § 1º do Código Penal dispõe que a pena
alternativa consistente em prestação pecuniária poderá ser arbitrada entre 01
(um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, de modo que o valor de 06
(seis) salários mínimos, conforme fixado na sentença, encontra-se próximo ao
quantum mínimo, guardando, portanto, proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade cominada. O que busca o apelante, em verdade, é uma estrita
equivalência entre a pena privativa de liberdade e a pena de prestação
pecuniária, o que não é imprescindível para que a sanção alternativa se
revele adequada e proporcional. Considerando ainda que a finalidade da pena
de prestação pecuniária é a de reparação ao dano causado pela conduta típica,
poderá inclusive ser arbitrada em valor que não guarde proporcionalidade com
a pena de segregação, desde que seja compatível com o prejuízo causado pelo
réu. Precedente do STJ. 2. Apelação Criminal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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