TRF2 0000041-81.2012.4.02.5002 00000418120124025002
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CABE AO
EMPREGADOR - CARÊNCIA COMPLETA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA PELA LEI Nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO
NOVO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA MANTIDA. I - O fato de
não ter havido recolhimento de contribuição previdenciária pelo empregador,
no período de maio de 2002 a novembro de 2008, não pode impedir o segurado
de receber o benefício previdenciário, já que, na qualidade de empregado,
não lhe cabia verter as contribuições, e que o vínculo empregatício restou
comprovado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e pelo
próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. II - Ainda que não
computado o período de 01/01/1969 a 15/08/1972, verifica-se que o autor perfaz
mais de 200 meses de contribuição. Logo, comprovado está que ele cumpriu
a carência, fazendo jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 201,
§7º, inciso II, da Constituição Federal c/c o art. 48 da Lei nº 8.213/91,
eis que também cumpriu o requisito etário. III - As parcelas atrasadas
devem ser calculadas a partir da data do requerimento administrativo, que
deve ser considerada data do início do benefício, por força do art. 49,
II, da Lei nº 8.213/91, e acrescidas de correção monetária e juros de mora,
estes a partir da citação. IV - Por disciplina judiciária, resta adotar o
posicionamento do STF e determinar a aplicação do critério de atualização
estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida
pela Lei nº 11.960/2009, desde sua vigência. V - Acórdão ilíquido. Fixação
da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II,
do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. VI - Uma
vez comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito do autor,
agora em segundo grau de jurisdição, e o perigo de dano, por tratar-se de
verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser
mantida a tutela de urgência deferida na sentença. VII - Apelação do INSS
e remessa necessária parcialmente providas para determinar que os juros de
mora, desde a citação, e correção monetária, sejam calculados nos termos
do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº
11.960/2009. Apelação do autor parcialmente provida para alterar os critérios
de cálculo dos honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CABE AO
EMPREGADOR - CARÊNCIA COMPLETA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA PELA LEI Nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO
NOVO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA MANTIDA. I - O fato de
não ter havido recolhimento de contribuição previdenciária pelo empregador,
no período de maio de 2002 a novembro de 2008, não pode impedir o segurado
de receber o benefício previdenciário, já que, na qualidade de empregado,
não lhe cabia verter as contribuições, e que o vínculo empregatício restou
comprovado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e pelo
próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. II - Ainda que não
computado o período de 01/01/1969 a 15/08/1972, verifica-se que o autor perfaz
mais de 200 meses de contribuição. Logo, comprovado está que ele cumpriu
a carência, fazendo jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 201,
§7º, inciso II, da Constituição Federal c/c o art. 48 da Lei nº 8.213/91,
eis que também cumpriu o requisito etário. III - As parcelas atrasadas
devem ser calculadas a partir da data do requerimento administrativo, que
deve ser considerada data do início do benefício, por força do art. 49,
II, da Lei nº 8.213/91, e acrescidas de correção monetária e juros de mora,
estes a partir da citação. IV - Por disciplina judiciária, resta adotar o
posicionamento do STF e determinar a aplicação do critério de atualização
estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida
pela Lei nº 11.960/2009, desde sua vigência. V - Acórdão ilíquido. Fixação
da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II,
do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. VI - Uma
vez comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito do autor,
agora em segundo grau de jurisdição, e o perigo de dano, por tratar-se de
verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser
mantida a tutela de urgência deferida na sentença. VII - Apelação do INSS
e remessa necessária parcialmente providas para determinar que os juros de
mora, desde a citação, e correção monetária, sejam calculados nos termos
do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº
11.960/2009. Apelação do autor parcialmente provida para alterar os critérios
de cálculo dos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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