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Jurisprudência


TRF2 0000041-81.2012.4.02.5002 00000418120124025002

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CABE AO EMPREGADOR - CARÊNCIA COMPLETA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA MANTIDA. I - O fato de não ter havido recolhimento de contribuição previdenciária pelo empregador, no período de maio de 2002 a novembro de 2008, não pode impedir o segurado de receber o benefício previdenciário, já que, na qualidade de empregado, não lhe cabia verter as contribuições, e que o vínculo empregatício restou comprovado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e pelo próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. II - Ainda que não computado o período de 01/01/1969 a 15/08/1972, verifica-se que o autor perfaz mais de 200 meses de contribuição. Logo, comprovado está que ele cumpriu a carência, fazendo jus à aposentadoria por idade, nos termos do art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal c/c o art. 48 da Lei nº 8.213/91, eis que também cumpriu o requisito etário. III - As parcelas atrasadas devem ser calculadas a partir da data do requerimento administrativo, que deve ser considerada data do início do benefício, por força do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, e acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação. IV - Por disciplina judiciária, resta adotar o posicionamento do STF e determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, desde sua vigência. V - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. VI - Uma vez comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito do autor, agora em segundo grau de jurisdição, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na sentença. VII - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas para determinar que os juros de mora, desde a citação, e correção monetária, sejam calculados nos termos do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Apelação do autor parcialmente provida para alterar os critérios de cálculo dos honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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