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Jurisprudência


TRF2 0000042-95.2016.4.02.0000 00000429520164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. ART. 1°-F, DA LEI 9.494/97. JULGAMENTO E MODULAÇÃO PELO STF. TR, E NÃO IPCA-E. PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento interposto pela União Federal revela sua irresignação contra o critério encampado na decisão recorrida de considerar a aplicação do IPCA-E como fator indexador de dívida judicial mesmo no período anterior à expedição de precatório. 2. A despeito de alguma celeuma inicial a respeito dos efeitos decorrentes do julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou-se a orientação segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97 (na redação dada pela Lei n. 11.960/09) apenas se referiu à fase do precatório, não interferindo no período antecedente. 3. A declaração de inconstitucionalidade "circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1°-F, na redação da Lei n. 11.960/09, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório" (TRF2, Apel. 2013.51.03.113377-4). 4. Assiste razão, pois, à União Federal, devendo ser reformada a decisão agravada, de modo a que seja revogada a determinação de expedição de alvarás para pagamento e, em consequência, deve ser julgada extinta a fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do valor objeto da condenação. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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