TRF2 0000042-95.2016.4.02.0000 00000429520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO
DO REQUISITÓRIO. ART. 1°-F, DA LEI 9.494/97. JULGAMENTO E MODULAÇÃO PELO
STF. TR, E NÃO IPCA-E. PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento interposto pela
União Federal revela sua irresignação contra o critério encampado na decisão
recorrida de considerar a aplicação do IPCA-E como fator indexador de dívida
judicial mesmo no período anterior à expedição de precatório. 2. A despeito
de alguma celeuma inicial a respeito dos efeitos decorrentes do julgamento das
ADIs ns. 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou-se a orientação
segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento
do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97 (na redação dada pela Lei n. 11.960/09) apenas
se referiu à fase do precatório, não interferindo no período antecedente. 3. A
declaração de inconstitucionalidade "circunscrevia-se aos débitos em fase de
precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1°-F, na redação da Lei
n. 11.960/09, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a inscrição
do requisitório" (TRF2, Apel. 2013.51.03.113377-4). 4. Assiste razão, pois,
à União Federal, devendo ser reformada a decisão agravada, de modo a que
seja revogada a determinação de expedição de alvarás para pagamento e, em
consequência, deve ser julgada extinta a fase de cumprimento de sentença
em razão do pagamento integral do valor objeto da condenação. 5. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO
DO REQUISITÓRIO. ART. 1°-F, DA LEI 9.494/97. JULGAMENTO E MODULAÇÃO PELO
STF. TR, E NÃO IPCA-E. PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento interposto pela
União Federal revela sua irresignação contra o critério encampado na decisão
recorrida de considerar a aplicação do IPCA-E como fator indexador de dívida
judicial mesmo no período anterior à expedição de precatório. 2. A despeito
de alguma celeuma inicial a respeito dos efeitos decorrentes do julgamento das
ADIs ns. 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou-se a orientação
segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento
do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97 (na redação dada pela Lei n. 11.960/09) apenas
se referiu à fase do precatório, não interferindo no período antecedente. 3. A
declaração de inconstitucionalidade "circunscrevia-se aos débitos em fase de
precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1°-F, na redação da Lei
n. 11.960/09, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a inscrição
do requisitório" (TRF2, Apel. 2013.51.03.113377-4). 4. Assiste razão, pois,
à União Federal, devendo ser reformada a decisão agravada, de modo a que
seja revogada a determinação de expedição de alvarás para pagamento e, em
consequência, deve ser julgada extinta a fase de cumprimento de sentença
em razão do pagamento integral do valor objeto da condenação. 5. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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