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Jurisprudência


TRF2 0000042-97.2011.4.02.5003 00000429720114025003

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART.40 DA LEI 9.605/98 - CRIME AMBIENTAL - REAPRECIAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO -PROVIMENTO DO RECURSO. I- Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF em face de sentença que reapreciou o recebimento da denúncia, concluindo pela sua rejeição por falta de justa causa, após ultimada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelas partes. II- Existe a possibilidade de o magistrado rever a decisão de recebimento da denúncia logo após a resposta à acusação, nos termos da Lei 11.719/08 (arts. 396 e 396-A, ambos do CPP); sendo incabível a rejeição da denúncia após o douto Juízo ter afastado a possibilidade de absolvição sumária e determinado o prosseguimento da ação penal. III- Recurso em sentido estrito provido para anular a sentença recorrida, considerando recebida a denúncia e dando-se prosseguimento ao feito com a prolação de nova sentença.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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