main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000044-51.2013.4.02.5115 00000445120134025115

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. COISA JULGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II. Quanto ao requerimento do embargante, ao contrário dos que lega em seu recurso, o acórdão embargado encontra-se em perfeita sintonia com a sentença, assim como, com a jurisprudência dominante sobre a matéria. Conforme já fundamentado reiteradamente por esta Primeira Turma Especializada em matéria previdenciária, não é admissível a execução que extrapola os limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença exeqüenda. Transitado em julgado o título judicial, em respeito à coisa julgada, o mesmo torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC - 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 - Pág.: 119/120). Assim, desprovida a sentença que subsidiou a execução, de determinação no sentido da aplicação dos expurgos inflacionários na correção monetária das diferenças devidas, não há o que falar na inserção de tais critérios. Portanto, quanto a este ponto, mantenho o acórdão embargado. III. Quanto ao pedido de gratuidade, reconheço a omissão apontada, considerando ainda que tal benefício já havia sido requerido, pelo ora embargante, à fl. 16 dos presentes autos, não tendo o pleito sido analisado pelo magistrado de 1º grau naquela data pretérita. Assim concedo o benefício na forma do art. art. 4º da Lei 1.060/50. IV. Recurso parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Mostrar discussão