TRF2 0000044-51.2013.4.02.5115 00000445120134025115
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA
DE APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
DIFERENÇAS DEVIDAS. COISA JULGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022
e incisos). II. Quanto ao requerimento do embargante, ao contrário dos
que lega em seu recurso, o acórdão embargado encontra-se em perfeita
sintonia com a sentença, assim como, com a jurisprudência dominante sobre
a matéria. Conforme já fundamentado reiteradamente por esta Primeira Turma
Especializada em matéria previdenciária, não é admissível a execução que
extrapola os limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação
definida na sentença exeqüenda. Transitado em julgado o título judicial,
em respeito à coisa julgada, o mesmo torna-se imutável, ficando o Magistrado
competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes
daqueles determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma
Especializada, AC - 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte
DJU - Data: 29/09/2009 - Pág.: 119/120). Assim, desprovida a sentença que
subsidiou a execução, de determinação no sentido da aplicação dos expurgos
inflacionários na correção monetária das diferenças devidas, não há o que
falar na inserção de tais critérios. Portanto, quanto a este ponto, mantenho
o acórdão embargado. III. Quanto ao pedido de gratuidade, reconheço a omissão
apontada, considerando ainda que tal benefício já havia sido requerido, pelo
ora embargante, à fl. 16 dos presentes autos, não tendo o pleito sido analisado
pelo magistrado de 1º grau naquela data pretérita. Assim concedo o benefício
na forma do art. art. 4º da Lei 1.060/50. IV. Recurso parcialmente provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA
DE APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
DIFERENÇAS DEVIDAS. COISA JULGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022
e incisos). II. Quanto ao requerimento do embargante, ao contrário dos
que lega em seu recurso, o acórdão embargado encontra-se em perfeita
sintonia com a sentença, assim como, com a jurisprudência dominante sobre
a matéria. Conforme já fundamentado reiteradamente por esta Primeira Turma
Especializada em matéria previdenciária, não é admissível a execução que
extrapola os limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação
definida na sentença exeqüenda. Transitado em julgado o título judicial,
em respeito à coisa julgada, o mesmo torna-se imutável, ficando o Magistrado
competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes
daqueles determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma
Especializada, AC - 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte
DJU - Data: 29/09/2009 - Pág.: 119/120). Assim, desprovida a sentença que
subsidiou a execução, de determinação no sentido da aplicação dos expurgos
inflacionários na correção monetária das diferenças devidas, não há o que
falar na inserção de tais critérios. Portanto, quanto a este ponto, mantenho
o acórdão embargado. III. Quanto ao pedido de gratuidade, reconheço a omissão
apontada, considerando ainda que tal benefício já havia sido requerido, pelo
ora embargante, à fl. 16 dos presentes autos, não tendo o pleito sido analisado
pelo magistrado de 1º grau naquela data pretérita. Assim concedo o benefício
na forma do art. art. 4º da Lei 1.060/50. IV. Recurso parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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