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Jurisprudência


TRF2 0000044-79.2007.4.02.5109 00000447920074025109

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PIS- IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 7, I, DA LEI Nº 10.865/2004. VALOR ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais específicos, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. 2. No acórdão embargado exerceu-se juízo de retratação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, entre a embargada e a União, no que tange à cobrança do PIS-importação e COFINS-importação incidentes sobre valores estranhos ao conceito de valor aduaneiro, e reconheceu o direito da autora à compensação dos valores excedentes. 3. A embargante sustentou omissão no acórdão, um vez que no mesmo deveria ser explicado que eventual pedido de restituição/compensação de indébito que venha a ser formulado pela impetrante devem ser abatidos os créditos de PIS e COFINS por ela apropriados com base no art. 15 da Lei nº 10.865/04. Nota-se, assim, que ao suscitar eventual omissão quanto ao art. 15 da Lei nº 10.865/04, a União trouxe questão não suscitada ao debate na presente lide, referente a critérios de apuração das contribuições em comento, em nenhuma das oportunidades em que veio a se manifestar nos autos. 4. Diante do resultado proferido no acórdão embargado, no sentido de manter a sentença proferida pelo Juízo de Origem, em perfeito alinhamento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte, além de reafirmar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a União no que tange à cobrança do PIS-importação e COFINS-importação incidentes sobre valores estranhos ao conceito de valor aduaneiro, manteve os termos da sentença também quanto ao reconhecimento do direito da autora à compensação dos valores excedentes pelos critérios ali estabelecidos, especialmente quanto ao atendimento aos critérios da Lei nº 9.430/96. 5. A compensação de créditos apurados, com trânsito em julgado, será efetuada por meio da entrega, pelo contribuinte, da declaração pertinente, na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados, o que, à plena evidência, obriga a Administração Fiscal promover a avaliação de conformidade e legalidade do procedimento de compensação. 6. O CPC/15 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 no NCPC). 7. Embargos de declaração não providos. 1

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : DUP.GRAU RECURSOS: RESP - PEUGEOT. RE - PEUGEOT. AGRESP - PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.
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