TRF2 0000044-79.2007.4.02.5109 00000447920074025109
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PIS-
IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 7, I, DA LEI Nº
10.865/2004. VALOR ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos
de declaração constituem recurso de contornos processuais específicos,
possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa
para a reforma do julgado. 2. No acórdão embargado exerceu-se juízo de
retratação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária,
entre a embargada e a União, no que tange à cobrança do PIS-importação e
COFINS-importação incidentes sobre valores estranhos ao conceito de valor
aduaneiro, e reconheceu o direito da autora à compensação dos valores
excedentes. 3. A embargante sustentou omissão no acórdão, um vez que no
mesmo deveria ser explicado que eventual pedido de restituição/compensação
de indébito que venha a ser formulado pela impetrante devem ser abatidos
os créditos de PIS e COFINS por ela apropriados com base no art. 15 da Lei
nº 10.865/04. Nota-se, assim, que ao suscitar eventual omissão quanto ao
art. 15 da Lei nº 10.865/04, a União trouxe questão não suscitada ao debate na
presente lide, referente a critérios de apuração das contribuições em comento,
em nenhuma das oportunidades em que veio a se manifestar nos autos. 4. Diante
do resultado proferido no acórdão embargado, no sentido de manter a sentença
proferida pelo Juízo de Origem, em perfeito alinhamento à jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, esta Corte, além de reafirmar a inexistência de
relação jurídico-tributária entre a autora e a União no que tange à cobrança
do PIS-importação e COFINS-importação incidentes sobre valores estranhos ao
conceito de valor aduaneiro, manteve os termos da sentença também quanto ao
reconhecimento do direito da autora à compensação dos valores excedentes pelos
critérios ali estabelecidos, especialmente quanto ao atendimento aos critérios
da Lei nº 9.430/96. 5. A compensação de créditos apurados, com trânsito em
julgado, será efetuada por meio da entrega, pelo contribuinte, da declaração
pertinente, na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados
e aos respectivos débitos compensados, o que, à plena evidência, obriga a
Administração Fiscal promover a avaliação de conformidade e legalidade do
procedimento de compensação. 6. O CPC/15 consagrou a tese do prequestionamento
ficto em seu art. 1.025, de maneira que a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 no NCPC). 7. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PIS-
IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 7, I, DA LEI Nº
10.865/2004. VALOR ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos
de declaração constituem recurso de contornos processuais específicos,
possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa
para a reforma do julgado. 2. No acórdão embargado exerceu-se juízo de
retratação para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária,
entre a embargada e a União, no que tange à cobrança do PIS-importação e
COFINS-importação incidentes sobre valores estranhos ao conceito de valor
aduaneiro, e reconheceu o direito da autora à compensação dos valores
excedentes. 3. A embargante sustentou omissão no acórdão, um vez que no
mesmo deveria ser explicado que eventual pedido de restituição/compensação
de indébito que venha a ser formulado pela impetrante devem ser abatidos
os créditos de PIS e COFINS por ela apropriados com base no art. 15 da Lei
nº 10.865/04. Nota-se, assim, que ao suscitar eventual omissão quanto ao
art. 15 da Lei nº 10.865/04, a União trouxe questão não suscitada ao debate na
presente lide, referente a critérios de apuração das contribuições em comento,
em nenhuma das oportunidades em que veio a se manifestar nos autos. 4. Diante
do resultado proferido no acórdão embargado, no sentido de manter a sentença
proferida pelo Juízo de Origem, em perfeito alinhamento à jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, esta Corte, além de reafirmar a inexistência de
relação jurídico-tributária entre a autora e a União no que tange à cobrança
do PIS-importação e COFINS-importação incidentes sobre valores estranhos ao
conceito de valor aduaneiro, manteve os termos da sentença também quanto ao
reconhecimento do direito da autora à compensação dos valores excedentes pelos
critérios ali estabelecidos, especialmente quanto ao atendimento aos critérios
da Lei nº 9.430/96. 5. A compensação de créditos apurados, com trânsito em
julgado, será efetuada por meio da entrega, pelo contribuinte, da declaração
pertinente, na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados
e aos respectivos débitos compensados, o que, à plena evidência, obriga a
Administração Fiscal promover a avaliação de conformidade e legalidade do
procedimento de compensação. 6. O CPC/15 consagrou a tese do prequestionamento
ficto em seu art. 1.025, de maneira que a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 no NCPC). 7. Embargos de declaração não providos. 1
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
DUP.GRAU RECURSOS: RESP - PEUGEOT. RE - PEUGEOT. AGRESP - PEUGEOT-CITROEN
DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.
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