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Jurisprudência


TRF2 0000045-75.2013.4.02.5005 00000457520134025005

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. Tanto a previdência social quanto a aposentadoria (artigos 6º e 7, XXIV, da CRFB) são direitos sociais fundamentais, diretamente relacionados com a existência humana minimamente digna (art. 1º, III, da CRFB). 3. A mudança de panorama fático, conjugada com o preenchimento dos requisitos legais e a juntada de toda documentação pertinente deverá culminar, necessariamente, com nova apreciação e julgamento do pleito, não sendo lícito ao poder público se valer de sentença pretérita, ainda que transitada em julgado, para negar benefício efetivamente devido, porquanto não há preclusão de direito à benefício previdenciário por falta de provas. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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