TRF2 0000045-75.2013.4.02.5005 00000457520134025005
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE
PROVAS. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. Tanto a previdência social quanto a aposentadoria (artigos 6º e
7, XXIV, da CRFB) são direitos sociais fundamentais, diretamente relacionados
com a existência humana minimamente digna (art. 1º, III, da CRFB). 3. A mudança
de panorama fático, conjugada com o preenchimento dos requisitos legais e a
juntada de toda documentação pertinente deverá culminar, necessariamente,
com nova apreciação e julgamento do pleito, não sendo lícito ao poder
público se valer de sentença pretérita, ainda que transitada em julgado,
para negar benefício efetivamente devido, porquanto não há preclusão de
direito à benefício previdenciário por falta de provas. 4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE
PROVAS. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. Tanto a previdência social quanto a aposentadoria (artigos 6º e
7, XXIV, da CRFB) são direitos sociais fundamentais, diretamente relacionados
com a existência humana minimamente digna (art. 1º, III, da CRFB). 3. A mudança
de panorama fático, conjugada com o preenchimento dos requisitos legais e a
juntada de toda documentação pertinente deverá culminar, necessariamente,
com nova apreciação e julgamento do pleito, não sendo lícito ao poder
público se valer de sentença pretérita, ainda que transitada em julgado,
para negar benefício efetivamente devido, porquanto não há preclusão de
direito à benefício previdenciário por falta de provas. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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