TRF2 0000045-84.2014.4.02.5120 00000458420144025120
Nº CNJ : 0000045-84.2014.4.02.5120 (2014.51.20.000045-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : BLUE STAR INDUSTRIA E
COMERCIO DE CIGARROS LTDA ADVOGADO : ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA APELADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00000458420144025120) EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO ESPECIAL DE FABRICANTE DE CIGARROS. HABILITAÇÃO
SIMPLIFICADA. SISCOMEX. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Nº 770/07 E Nº 1.288/12.NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. 1.Na
hipótese em que se postula a habilitação no SISCOMEX, devem ser observadas
as formalidades legalmente impostas. 2. O Registro Especial de Fabricante de
Cigarros não é possível apenas após a instalação da máquina no parque fabril,
tendo em vista que para o funcionamento regular de empresa de fabricação e
comercialização de cigarros é indispensável a obtenção do referido registro
no SISCOMEX antes de iniciadas as atividades empresariais, conforme Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil nº 770/2007. 3. Na hipótese em que a
parte autora requereu sua habilitação simplificada no Sistema Integrado de
Comércio Exterior da Secretaria da Receita Federal do Brasil, requerida a
comprovação da adesão do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), bem como a
existência física e a capacidade operacional da empresa, não tendo a parte
logrado demonstrar a situação atual do referido domicílio e não tendo o
auditor fiscal responsável localizado o contribuinte, resta inviabilizada
tal inscrição. 4. Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0000045-84.2014.4.02.5120 (2014.51.20.000045-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : BLUE STAR INDUSTRIA E
COMERCIO DE CIGARROS LTDA ADVOGADO : ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA APELADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00000458420144025120)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO ESPECIAL DE FABRICANTE DE CIGARROS. HABILITAÇÃO
SIMPLIFICADA. SISCOMEX. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Nº 770/07 E Nº 1.288/12.NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. 1.Na
hipótese em que se postula a habilitação no SISCOMEX, devem ser observadas
as formalidades legalmente impostas. 2. O Registro Especial de Fabricante de
Cigarros não é possível apenas após a instalação da máquina no parque fabril,
tendo em vista que para o funcionamento regular de empresa de fabricação e
comercialização de cigarros é indispensável a obtenção do referido registro
no SISCOMEX antes de iniciadas as atividades empresariais, conforme Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil nº 770/2007. 3. Na hipótese em que a
parte autora requereu sua habilitação simplificada no Sistema Integrado de
Comércio Exterior da Secretaria da Receita Federal do Brasil, requerida a
comprovação da adesão do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), bem como a
existência física e a capacidade operacional da empresa, não tendo a parte
logrado demonstrar a situação atual do referido domicílio e não tendo o
auditor fiscal responsável localizado o contribuinte, resta inviabilizada
tal inscrição. 4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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