main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000047-20.2016.4.02.0000 00000472020164020000

Ementa
Nº CNJ : 0000047-20.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000047-3) RELATOR : J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : RICARDO CORREA SIMOES ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Macaé (00001553720104025116) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. P ENHORA DE VALORES VIA BACENJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora (REsp 1194067/PR, Rel. M inistra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região compartilha do mesmo entendimento: AG 201202010210669, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, TRF2 - QUARTA TURMA E SPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 04/06/2013. 3. Registre-se que para a validade do próprio processo de execução, e, pois, da realização de penhora de bens do Executado, é necessária a sua regular citação, nos termos do inciso II do art. 618 do Código de Processo Civil. Com efeito, violaria o princípio do devido processo legal determinar o bloqueio de valores via BACENJUD antes de oferecer ao Executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que, para tanto, frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, seja necessário efetuar sua c itação por edital. 4. No caso, verifico que o Agravado foi devidamente citado por edital (fl. 47), consoante certidão de fl. 48, sendo plenamente viável a efetivação da medida de penhora de valores em contas de sua titularidade via B acenJud. 5. É certo, ainda, que a realização da diligência não se protrai no tempo, ficando limitada ao momento em q ue efetivada a ordem judicial, de modo que não alcança valores depositados posteriormente. 6. Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor e que a dívida não foi integralmente quitada, remanesce a possibilidade de que sejam encontrados valores em contas de titularidade do Agravado, razão pela qual não vislumbro empecilho à realização de nova diligência dois a nos após a efetivação da mesma medida. 7. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento para determinar a realização de nova diligência de penhora via BacenJud em contas de titularidade do Agravado.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
Mostrar discussão