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Jurisprudência


TRF2 0000047-52.2003.4.02.5116 00000475220034025116

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. IBAMA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. I. Nas execuções fiscais de dívida ativa não tributária, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que determina a citação (§ 2º do art. 8º da LEF), cuja interrupção retroage à data da propositura da ação, na forma do § 1º do art. 219 do CPC de 1973 (STJ, RESp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux). II. No caso em exame, os documentos acostados aos autos indicam que a determinação judicial de citação ocorreu em 02- 02-2000, antes, portanto, do quinquênio legal contado do lançamento, ocorrido em 14-02-1996, sendo certo que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu perante a Justiça Estadual da Comarca de Macaé em 20/04/99. III. Remessa necessária e apelação providas. Sentença reformada para, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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