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Jurisprudência


TRF2 0000047-98.2011.4.02.5107 00000479820114025107

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE SALDO. CONTA POUPANÇA. BACEN-JUD. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Bloqueio indevido efetivado em conta poupança de titularidade da autora, em determinação de constrição pelo sistema Bacen-Jud em execução fiscal. Pedido de indenização por danos morais. 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 3. O dano moral é aquele que possui natureza extrapatrimonial, que afeta a personalidade, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Diferencia-se do dano material não pela natureza do direito, mas sim pela forma como repercute sobre a vítima, e exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". 4. Embora constatado ser indevido o bloqueio da conta poupança pelo Juízo a quo, mister se faz a demonstração do dano moral que ultrapasse o limite do mero aborrecimento. A apelante narre a sensação de angústia sofrida; entretanto, sustentou a ocorrência do dano moral de forma genérica e não logrou comprovar o efetivo constrangimento ou sofrimento em decorrência dos fatos narrados, em medida suficiente a caracterizar a lesão extrapatrimonial e a consequente reparação. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : CONF. DESP. F.137.
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