TRF2 0000047-98.2011.4.02.5107 00000479820114025107
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE SALDO. CONTA
POUPANÇA. BACEN-JUD. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Bloqueio indevido efetivado
em conta poupança de titularidade da autora, em determinação de constrição
pelo sistema Bacen-Jud em execução fiscal. Pedido de indenização por danos
morais. 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva
do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa". Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade
objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato
administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 3. O dano
moral é aquele que possui natureza extrapatrimonial, que afeta a personalidade,
ofende a moral e a dignidade da pessoa. Diferencia-se do dano material não
pela natureza do direito, mas sim pela forma como repercute sobre a vítima, e
exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação
que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". 4. Embora
constatado ser indevido o bloqueio da conta poupança pelo Juízo a quo,
mister se faz a demonstração do dano moral que ultrapasse o limite do mero
aborrecimento. A apelante narre a sensação de angústia sofrida; entretanto,
sustentou a ocorrência do dano moral de forma genérica e não logrou comprovar
o efetivo constrangimento ou sofrimento em decorrência dos fatos narrados,
em medida suficiente a caracterizar a lesão extrapatrimonial e a consequente
reparação. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE SALDO. CONTA
POUPANÇA. BACEN-JUD. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Bloqueio indevido efetivado
em conta poupança de titularidade da autora, em determinação de constrição
pelo sistema Bacen-Jud em execução fiscal. Pedido de indenização por danos
morais. 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva
do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa". Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade
objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato
administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 3. O dano
moral é aquele que possui natureza extrapatrimonial, que afeta a personalidade,
ofende a moral e a dignidade da pessoa. Diferencia-se do dano material não
pela natureza do direito, mas sim pela forma como repercute sobre a vítima, e
exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação
que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". 4. Embora
constatado ser indevido o bloqueio da conta poupança pelo Juízo a quo,
mister se faz a demonstração do dano moral que ultrapasse o limite do mero
aborrecimento. A apelante narre a sensação de angústia sofrida; entretanto,
sustentou a ocorrência do dano moral de forma genérica e não logrou comprovar
o efetivo constrangimento ou sofrimento em decorrência dos fatos narrados,
em medida suficiente a caracterizar a lesão extrapatrimonial e a consequente
reparação. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
CONF. DESP. F.137.
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