TRF2 0000048-44.2015.4.02.5107 00000484420154025107
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quanto ao redirecionamento da execução
fiscal, sabe-se que a jurisprudência do Egrégio STJ assentou o entendimento
de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso
de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso
de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si
só, uma infração a deveres legais. 2. A extinção da sociedade empresária,
realizada de forma irregular, submete os sócios gerentes à norma insculpida
no artigo 135 do CTN, autorizando a responsabilização pessoal destes pelos
débitos tributários regularmente imputados à sociedade. 3. O eg. STJ, julgando
o REsp nº 973.733/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC,
art. 543-C), assentou o entendimento de que o prazo decadencial quinquenal para
o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), conta-se do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado (correspondente ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência
do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por
homologação), nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação
ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação
de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia
do débito, obedecendo o critério fixado no artigo 173, I, do CTN (STJ - REsp
973.733/SC - Relator Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO - Julgado em 12/08/2009
- DJe 18/09/2009). 4. No caso, os créditos cobrados relativos ao período de
FEVEREIRO/2012 A 1 DEZEMBRO/2012 foram constituídos em 29/09/2013. Não há,
portanto, que se falar em decadência. 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quanto ao redirecionamento da execução
fiscal, sabe-se que a jurisprudência do Egrégio STJ assentou o entendimento
de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso
de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso
de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si
só, uma infração a deveres legais. 2. A extinção da sociedade empresária,
realizada de forma irregular, submete os sócios gerentes à norma insculpida
no artigo 135 do CTN, autorizando a responsabilização pessoal destes pelos
débitos tributários regularmente imputados à sociedade. 3. O eg. STJ, julgando
o REsp nº 973.733/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC,
art. 543-C), assentou o entendimento de que o prazo decadencial quinquenal para
o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), conta-se do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado (correspondente ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência
do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por
homologação), nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação
ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação
de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia
do débito, obedecendo o critério fixado no artigo 173, I, do CTN (STJ - REsp
973.733/SC - Relator Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO - Julgado em 12/08/2009
- DJe 18/09/2009). 4. No caso, os créditos cobrados relativos ao período de
FEVEREIRO/2012 A 1 DEZEMBRO/2012 foram constituídos em 29/09/2013. Não há,
portanto, que se falar em decadência. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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