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Jurisprudência


TRF2 0000048-44.2015.4.02.5107 00000484420154025107

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Quanto ao redirecionamento da execução fiscal, sabe-se que a jurisprudência do Egrégio STJ assentou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração a deveres legais. 2. A extinção da sociedade empresária, realizada de forma irregular, submete os sócios gerentes à norma insculpida no artigo 135 do CTN, autorizando a responsabilização pessoal destes pelos débitos tributários regularmente imputados à sociedade. 3. O eg. STJ, julgando o REsp nº 973.733/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), assentou o entendimento de que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (correspondente ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação), nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito, obedecendo o critério fixado no artigo 173, I, do CTN (STJ - REsp 973.733/SC - Relator Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO - Julgado em 12/08/2009 - DJe 18/09/2009). 4. No caso, os créditos cobrados relativos ao período de FEVEREIRO/2012 A 1 DEZEMBRO/2012 foram constituídos em 29/09/2013. Não há, portanto, que se falar em decadência. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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