TRF2 0000048-74.2011.4.02.5110 00000487420114025110
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI 7.070/82
(TALIDOMIDA). COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, INCAPACIDADE LABORATIVA E DA
DEPENDÊNCIA FÍSICA. VERIFICAÇÃO DE FATOS PELA PERÍCIA, CONSIDERADOS COMPATÍVEIS
COM A INGESTÃO DE MEDICAMENTO E SUBSTÂNCIA TALIDOMIDA PELA GENITORA DURANTE
A GRAVIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido inicial, em ação objetivando a concessão
de pensão prevista na Lei 7.070/82 (Talidomida), desde o requerimento
administrativo. 2. Cumpre inicialmente reconhecer a legitimidade do INSS para
ocupar o polo passivo da demanda, pois conforme a legislação que disciplina
a matéria (Leis nºs 7.070/82 e 8.686/93) compete ao INSS, exclusivamente,
operacionalizar a concessão e manutenção do aludido benefício, motivo pelo
qual se mostra dispensável a inclusão da União como litisconsorte passivo
necessária, pois a simples obrigação de repassar os recursos necessários ao
adimplemento do benefício não implica a inclusão da União na lide. Precedentes
do eg. STJ (AGRESP 200300477513, Sexta turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
DJe de 19/08/2014 e RESP 837401/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 01/07/2009). 3. Quanto ao mérito, importa gizar que a
Lei 7.070/82 autoriza a concessão da postulada pensão especial para aqueles
que apresentam deficiência física resultante da ingestão pela genitora do
medicamento à base de talidomida, estabelecendo alguns requisitos cumulativos
para tanto, tais como a incapacidade para o trabalho, bem como o prejuízo
para a deambulação, a higiene pessoal e para a própria alimentação, além de
levar em consideração o grau da deformidade física, para fins de fixação
do valor da pensão, de modo que a existência do direito ao benefício está
condicionado à caracterização da deformidade e dependência física a contar de
1957, quando iniciou a comercialização do medicamento em questão. 4. Colhe-se
da prova dos autos e particularmente do laudo pericial de fls. 145/152, que
a autora é portadora de "Malformações e Deformidades Congênitas do Sistema
Molecular - CID - 10:Q-65 a Q-77"; apresenta diversas e múltiplas alterações
do sistema osteomolecular englobando os MMSS, tronco coluna vertebral e MMI
de etiologia congênita por má-formação que lhe impede de exercer atividade
labora, além de lhe impor extrema dificuldade para o 1 exercício de atividades
da vida cotidiana, necessitando do auxílio de terceiros para a sua execução
(vide quesitos 1 do Juízo - fl. 145 e 10 do autor - fl. 149). 5. Relevante
registrar que a parte autora apresenta visível dificuldade para deambular, o
que somente se revela possível com auxílio de muleta e amparo de outra pessoa,
(vide quesito 3 do Juízo - fl. 146). 6. Verificação de existência pela perícia
de alterações morfo-estruturais e funcionais ósteo- músculo-esqueléticas
compatíveis com a utilização da aludida substância (Talidomida) durante a
gestação. 7. Preenchidos os pressupostos legais exigidos na espécie para o
deferimento da pleiteada pensão especial, inevitável concluir que a autora
faz jus ao benefício, cabendo ao INSS, além da concessão, a fixação da renda
mensal inicial, conforme determinado na sentença, levando- se em conta a
multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau
de dependência resultante da deformidade física, de acordo com o que foi
indicado na perícia. Precedentes desta Corte. 8. Hipótese em que a sentença
deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 9. Remessa necessária
conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI 7.070/82
(TALIDOMIDA). COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, INCAPACIDADE LABORATIVA E DA
DEPENDÊNCIA FÍSICA. VERIFICAÇÃO DE FATOS PELA PERÍCIA, CONSIDERADOS COMPATÍVEIS
COM A INGESTÃO DE MEDICAMENTO E SUBSTÂNCIA TALIDOMIDA PELA GENITORA DURANTE
A GRAVIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido inicial, em ação objetivando a concessão
de pensão prevista na Lei 7.070/82 (Talidomida), desde o requerimento
administrativo. 2. Cumpre inicialmente reconhecer a legitimidade do INSS para
ocupar o polo passivo da demanda, pois conforme a legislação que disciplina
a matéria (Leis nºs 7.070/82 e 8.686/93) compete ao INSS, exclusivamente,
operacionalizar a concessão e manutenção do aludido benefício, motivo pelo
qual se mostra dispensável a inclusão da União como litisconsorte passivo
necessária, pois a simples obrigação de repassar os recursos necessários ao
adimplemento do benefício não implica a inclusão da União na lide. Precedentes
do eg. STJ (AGRESP 200300477513, Sexta turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
DJe de 19/08/2014 e RESP 837401/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 01/07/2009). 3. Quanto ao mérito, importa gizar que a
Lei 7.070/82 autoriza a concessão da postulada pensão especial para aqueles
que apresentam deficiência física resultante da ingestão pela genitora do
medicamento à base de talidomida, estabelecendo alguns requisitos cumulativos
para tanto, tais como a incapacidade para o trabalho, bem como o prejuízo
para a deambulação, a higiene pessoal e para a própria alimentação, além de
levar em consideração o grau da deformidade física, para fins de fixação
do valor da pensão, de modo que a existência do direito ao benefício está
condicionado à caracterização da deformidade e dependência física a contar de
1957, quando iniciou a comercialização do medicamento em questão. 4. Colhe-se
da prova dos autos e particularmente do laudo pericial de fls. 145/152, que
a autora é portadora de "Malformações e Deformidades Congênitas do Sistema
Molecular - CID - 10:Q-65 a Q-77"; apresenta diversas e múltiplas alterações
do sistema osteomolecular englobando os MMSS, tronco coluna vertebral e MMI
de etiologia congênita por má-formação que lhe impede de exercer atividade
labora, além de lhe impor extrema dificuldade para o 1 exercício de atividades
da vida cotidiana, necessitando do auxílio de terceiros para a sua execução
(vide quesitos 1 do Juízo - fl. 145 e 10 do autor - fl. 149). 5. Relevante
registrar que a parte autora apresenta visível dificuldade para deambular, o
que somente se revela possível com auxílio de muleta e amparo de outra pessoa,
(vide quesito 3 do Juízo - fl. 146). 6. Verificação de existência pela perícia
de alterações morfo-estruturais e funcionais ósteo- músculo-esqueléticas
compatíveis com a utilização da aludida substância (Talidomida) durante a
gestação. 7. Preenchidos os pressupostos legais exigidos na espécie para o
deferimento da pleiteada pensão especial, inevitável concluir que a autora
faz jus ao benefício, cabendo ao INSS, além da concessão, a fixação da renda
mensal inicial, conforme determinado na sentença, levando- se em conta a
multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau
de dependência resultante da deformidade física, de acordo com o que foi
indicado na perícia. Precedentes desta Corte. 8. Hipótese em que a sentença
deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 9. Remessa necessária
conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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