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Jurisprudência


TRF2 0000048-74.2011.4.02.5110 00000487420114025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI 7.070/82 (TALIDOMIDA). COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, INCAPACIDADE LABORATIVA E DA DEPENDÊNCIA FÍSICA. VERIFICAÇÃO DE FATOS PELA PERÍCIA, CONSIDERADOS COMPATÍVEIS COM A INGESTÃO DE MEDICAMENTO E SUBSTÂNCIA TALIDOMIDA PELA GENITORA DURANTE A GRAVIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, em ação objetivando a concessão de pensão prevista na Lei 7.070/82 (Talidomida), desde o requerimento administrativo. 2. Cumpre inicialmente reconhecer a legitimidade do INSS para ocupar o polo passivo da demanda, pois conforme a legislação que disciplina a matéria (Leis nºs 7.070/82 e 8.686/93) compete ao INSS, exclusivamente, operacionalizar a concessão e manutenção do aludido benefício, motivo pelo qual se mostra dispensável a inclusão da União como litisconsorte passivo necessária, pois a simples obrigação de repassar os recursos necessários ao adimplemento do benefício não implica a inclusão da União na lide. Precedentes do eg. STJ (AGRESP 200300477513, Sexta turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 19/08/2014 e RESP 837401/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 01/07/2009). 3. Quanto ao mérito, importa gizar que a Lei 7.070/82 autoriza a concessão da postulada pensão especial para aqueles que apresentam deficiência física resultante da ingestão pela genitora do medicamento à base de talidomida, estabelecendo alguns requisitos cumulativos para tanto, tais como a incapacidade para o trabalho, bem como o prejuízo para a deambulação, a higiene pessoal e para a própria alimentação, além de levar em consideração o grau da deformidade física, para fins de fixação do valor da pensão, de modo que a existência do direito ao benefício está condicionado à caracterização da deformidade e dependência física a contar de 1957, quando iniciou a comercialização do medicamento em questão. 4. Colhe-se da prova dos autos e particularmente do laudo pericial de fls. 145/152, que a autora é portadora de "Malformações e Deformidades Congênitas do Sistema Molecular - CID - 10:Q-65 a Q-77"; apresenta diversas e múltiplas alterações do sistema osteomolecular englobando os MMSS, tronco coluna vertebral e MMI de etiologia congênita por má-formação que lhe impede de exercer atividade labora, além de lhe impor extrema dificuldade para o 1 exercício de atividades da vida cotidiana, necessitando do auxílio de terceiros para a sua execução (vide quesitos 1 do Juízo - fl. 145 e 10 do autor - fl. 149). 5. Relevante registrar que a parte autora apresenta visível dificuldade para deambular, o que somente se revela possível com auxílio de muleta e amparo de outra pessoa, (vide quesito 3 do Juízo - fl. 146). 6. Verificação de existência pela perícia de alterações morfo-estruturais e funcionais ósteo- músculo-esqueléticas compatíveis com a utilização da aludida substância (Talidomida) durante a gestação. 7. Preenchidos os pressupostos legais exigidos na espécie para o deferimento da pleiteada pensão especial, inevitável concluir que a autora faz jus ao benefício, cabendo ao INSS, além da concessão, a fixação da renda mensal inicial, conforme determinado na sentença, levando- se em conta a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, de acordo com o que foi indicado na perícia. Precedentes desta Corte. 8. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 9. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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