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Jurisprudência


TRF2 0000049-21.2009.4.02.5113 00000492120094025113

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - RFFSA - EXTINÇÃO - SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE - RE Nº 599.176 - R EPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. 1 - Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para r econsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - Dessa forma, não se vislumbra no acórdão recorrido quaisquer dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara, c oerente e fundamentada toda a matéria trazida aos autos. 4 - O tema da responsabilidade da União, como sucessora da RFFSA foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do RE nº 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, assentando entendimento no sentido de que não se aplica a i munidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta RFFSA. 5 - O STF já se posicionou no sentido de que "a RFFSA, por ser sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, apta, portanto, a cobrar pela prestação de seus serviços e a remunerar o capital investido, não teria jus à imunidade" ( Informativo do STF nº 749, de 02-06-2014). 6 - Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante esta Corte todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os argumentos aqui expostos afastam a aplicação dos dispositivos mencionados no recurso, que, de q ualquer modo e para todos os efeitos, são considerados prequestionados. 7 - Embargos de declaração desprovidos. 1

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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