TRF2 0000049-21.2009.4.02.5113 00000492120094025113
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - RFFSA - EXTINÇÃO - SUCESSÃO
PELA UNIÃO FEDERAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE -
RE Nº 599.176 - R EPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. 1 - Os embargos de
declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para r econsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar
todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo
conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor,
seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as
alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou
sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no
decidir. 3 - Dessa forma, não se vislumbra no acórdão recorrido quaisquer dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido
debatida e decidida de forma clara, c oerente e fundamentada toda a matéria
trazida aos autos. 4 - O tema da responsabilidade da União, como sucessora
da RFFSA foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do
RE nº 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, assentando entendimento
no sentido de que não se aplica a i munidade tributária recíproca a débito
de IPTU devido pela extinta RFFSA. 5 - O STF já se posicionou no sentido
de que "a RFFSA, por ser sociedade de economia mista, constituída sob a
forma de sociedade por ações, apta, portanto, a cobrar pela prestação de
seus serviços e a remunerar o capital investido, não teria jus à imunidade"
( Informativo do STF nº 749, de 02-06-2014). 6 - Se a parte não se conforma,
deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante esta Corte todas
as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os argumentos aqui
expostos afastam a aplicação dos dispositivos mencionados no recurso, que, de
q ualquer modo e para todos os efeitos, são considerados prequestionados. 7 -
Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - RFFSA - EXTINÇÃO - SUCESSÃO
PELA UNIÃO FEDERAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE -
RE Nº 599.176 - R EPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. 1 - Os embargos de
declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para r econsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar
todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo
conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor,
seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as
alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou
sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no
decidir. 3 - Dessa forma, não se vislumbra no acórdão recorrido quaisquer dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido
debatida e decidida de forma clara, c oerente e fundamentada toda a matéria
trazida aos autos. 4 - O tema da responsabilidade da União, como sucessora
da RFFSA foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do
RE nº 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, assentando entendimento
no sentido de que não se aplica a i munidade tributária recíproca a débito
de IPTU devido pela extinta RFFSA. 5 - O STF já se posicionou no sentido
de que "a RFFSA, por ser sociedade de economia mista, constituída sob a
forma de sociedade por ações, apta, portanto, a cobrar pela prestação de
seus serviços e a remunerar o capital investido, não teria jus à imunidade"
( Informativo do STF nº 749, de 02-06-2014). 6 - Se a parte não se conforma,
deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante esta Corte todas
as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os argumentos aqui
expostos afastam a aplicação dos dispositivos mencionados no recurso, que, de
q ualquer modo e para todos os efeitos, são considerados prequestionados. 7 -
Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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