TRF2 0000049-77.2007.4.02.5117 00000497720074025117
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO
SAT. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 150,
§4º DO CTN. AÇÃO FISCAL. VÁRIOS ESTABELECIMENTOS RENQUADRAMENTO
GRAU DE RISCO NÃO INDIVIDUALIZADO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA DE AÇÃO
ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DA EMBARGANTE
PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO. 1. A Primeira Seção do C. STJ, ao
julgar o REsp 973.733/SC, sob rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que para a determinação do dies a quo do prazo decadencial, para
a constituição do crédito tributário dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado,
pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública,
nos termos do art. 150 , e parágrafos do CTN. 2. Tendo em vista que houve
pagamento antecipado do tributo, aplicável, portanto, a regra do art. 150,
§4º do CTN. Os fatos imponíveis reportam-se ao período 01/86 a 07/92, cujo
lançamento se deu de oficio, em 28/08/1992. Desse modo, os créditos relativos
aos fatos geradores ocorridos no período de 01/86 a 07/87 encontram-se
fulminados pela decadência. 3. A alíquota da contribuição para o Seguro de
Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada
empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante, quando houver apenas um registro. Precedentes desta Corte
Regional. 4. Sendo fática a questão a ser dirimida, a perícia técnica realizada
nos autos da ação anulatória pode ser aproveitada como prova emprestada,
visto que cumpre a sua função naquilo que importa elucidar, qual seja, o grau
de risco em que deve ser enquadrada a embargante, visando o recolhimento
da Contribuição ao SAT. 5. O Grupo Gerdau S/A possui 74 estabelecimentos,
atuando em diversos Estados do País e, destes, 56 foram objeto da análise
pericial, dentre os quais se encontra a autora destes autos. 6. Comprovado
pela perícia técnica que a empresa executada se enquadra no grau de risco
médio (2), para efeito de Contribuição ao SAT, resta reconhecer a nulidade
da cobrança, fundada em reenquadramento da empresa no grau de risco grave
(3). 7. Apelação da embargante provida. Verba honorária fixada em 2.000,00.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO
SAT. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 150,
§4º DO CTN. AÇÃO FISCAL. VÁRIOS ESTABELECIMENTOS RENQUADRAMENTO
GRAU DE RISCO NÃO INDIVIDUALIZADO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA DE AÇÃO
ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DA EMBARGANTE
PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO. 1. A Primeira Seção do C. STJ, ao
julgar o REsp 973.733/SC, sob rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que para a determinação do dies a quo do prazo decadencial, para
a constituição do crédito tributário dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado,
pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública,
nos termos do art. 150 , e parágrafos do CTN. 2. Tendo em vista que houve
pagamento antecipado do tributo, aplicável, portanto, a regra do art. 150,
§4º do CTN. Os fatos imponíveis reportam-se ao período 01/86 a 07/92, cujo
lançamento se deu de oficio, em 28/08/1992. Desse modo, os créditos relativos
aos fatos geradores ocorridos no período de 01/86 a 07/87 encontram-se
fulminados pela decadência. 3. A alíquota da contribuição para o Seguro de
Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada
empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante, quando houver apenas um registro. Precedentes desta Corte
Regional. 4. Sendo fática a questão a ser dirimida, a perícia técnica realizada
nos autos da ação anulatória pode ser aproveitada como prova emprestada,
visto que cumpre a sua função naquilo que importa elucidar, qual seja, o grau
de risco em que deve ser enquadrada a embargante, visando o recolhimento
da Contribuição ao SAT. 5. O Grupo Gerdau S/A possui 74 estabelecimentos,
atuando em diversos Estados do País e, destes, 56 foram objeto da análise
pericial, dentre os quais se encontra a autora destes autos. 6. Comprovado
pela perícia técnica que a empresa executada se enquadra no grau de risco
médio (2), para efeito de Contribuição ao SAT, resta reconhecer a nulidade
da cobrança, fundada em reenquadramento da empresa no grau de risco grave
(3). 7. Apelação da embargante provida. Verba honorária fixada em 2.000,00.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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