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Jurisprudência


TRF2 0000049-77.2007.4.02.5117 00000497720074025117

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 150, §4º DO CTN. AÇÃO FISCAL. VÁRIOS ESTABELECIMENTOS RENQUADRAMENTO GRAU DE RISCO NÃO INDIVIDUALIZADO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA DE AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO. 1. A Primeira Seção do C. STJ, ao julgar o REsp 973.733/SC, sob rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que para a determinação do dies a quo do prazo decadencial, para a constituição do crédito tributário dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 , e parágrafos do CTN. 2. Tendo em vista que houve pagamento antecipado do tributo, aplicável, portanto, a regra do art. 150, §4º do CTN. Os fatos imponíveis reportam-se ao período 01/86 a 07/92, cujo lançamento se deu de oficio, em 28/08/1992. Desse modo, os créditos relativos aos fatos geradores ocorridos no período de 01/86 a 07/87 encontram-se fulminados pela decadência. 3. A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante, quando houver apenas um registro. Precedentes desta Corte Regional. 4. Sendo fática a questão a ser dirimida, a perícia técnica realizada nos autos da ação anulatória pode ser aproveitada como prova emprestada, visto que cumpre a sua função naquilo que importa elucidar, qual seja, o grau de risco em que deve ser enquadrada a embargante, visando o recolhimento da Contribuição ao SAT. 5. O Grupo Gerdau S/A possui 74 estabelecimentos, atuando em diversos Estados do País e, destes, 56 foram objeto da análise pericial, dentre os quais se encontra a autora destes autos. 6. Comprovado pela perícia técnica que a empresa executada se enquadra no grau de risco médio (2), para efeito de Contribuição ao SAT, resta reconhecer a nulidade da cobrança, fundada em reenquadramento da empresa no grau de risco grave (3). 7. Apelação da embargante provida. Verba honorária fixada em 2.000,00.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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