TRF2 0000050-09.2015.4.02.0000 00000500920154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discrepância apontada não assume
a forma de uma omissão, obscuridade ou contradição, e sim, configura um erro
material. 2. Na hipótese, o erro material foi apontado no voto condutor que
divergiu do entendimento adotado pela Relatora, Dra. Nizete Lobato Carmo,
e deu provimento ao agravo de instrumento, determinando às agravadas que
disponibilizassem uma vaga para tratamento do paciente em unidade de saúde com
condições de atender suas necessidades. 3. Ainda que não tenha influenciado
no resultado da lide, verifica-se a existência do suscitado erro material,
uma vez que o agravo de instrumento foi autuado como interposto por MARCEL DE
ALMEIDA TRINDADE, enquanto, na realidade, o agravante é VILMER EDWARD NIELLI
RIEIRA. 4. Retificado o termo de autuação, em 15/05/2016, para evitar qualquer
obscuridade no cumprimento da decisão, esclarece-se que a vaga para realização
de tratamento oncológico na rede pública deve ser disponibilizada ao paciente
VILMER EDWARD NIELLI RIEIRA. 5. Embargos de declaração providos para sanar erro
material na fundamentação, mantendo-se incólume a parte dispositiva do acórdão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discrepância apontada não assume
a forma de uma omissão, obscuridade ou contradição, e sim, configura um erro
material. 2. Na hipótese, o erro material foi apontado no voto condutor que
divergiu do entendimento adotado pela Relatora, Dra. Nizete Lobato Carmo,
e deu provimento ao agravo de instrumento, determinando às agravadas que
disponibilizassem uma vaga para tratamento do paciente em unidade de saúde com
condições de atender suas necessidades. 3. Ainda que não tenha influenciado
no resultado da lide, verifica-se a existência do suscitado erro material,
uma vez que o agravo de instrumento foi autuado como interposto por MARCEL DE
ALMEIDA TRINDADE, enquanto, na realidade, o agravante é VILMER EDWARD NIELLI
RIEIRA. 4. Retificado o termo de autuação, em 15/05/2016, para evitar qualquer
obscuridade no cumprimento da decisão, esclarece-se que a vaga para realização
de tratamento oncológico na rede pública deve ser disponibilizada ao paciente
VILMER EDWARD NIELLI RIEIRA. 5. Embargos de declaração providos para sanar erro
material na fundamentação, mantendo-se incólume a parte dispositiva do acórdão.
Data do Julgamento
:
08/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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